TJES - 5008763-39.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:13
Publicado Certidão - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008763-39.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA EXECUTADO: EDIONE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) EDIONE COSTA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 21/08/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/08/2025 15:53
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - Intimação
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14/08/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5008763-39.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA Advogada: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 EXECUTADO: EDIONE COSTA DOS SANTOS DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que a exequente não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pelo executado, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte deste.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Fica o executado EDIONE COSTA DOS SANTOS citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11.
Serve a presente Decisão como mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: ANA ALICE SANTOS SILVA Endereço: Rua Felipe Camarão, 1993, - de 1869 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-250 Nome: EDIONE COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Grande do Norte, SN, BECO, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070219152281000000064079625 CART.
OAB Documento de Identificação 25070219152340500000064079630 CNPJ_ANA_ALICE_ADVOGADA[1] Documento de comprovação 25070219152374000000064079631 COMP.
DE RESIDENCIA - ANA ALICE Documento de comprovação 25070219152411600000064079632 COMP.
DE RESIDENCIA - SOCIEDADE CNPJ Documento de comprovação 25070219152444000000064079633 CONTRATO E CERTIDÃO OAB SOCIEDADE Documento de comprovação 25070219152467300000064079635 CONTRATO - HONORÁRIOS - EDIONE Documento de comprovação 25070219152567000000064079639 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO-EDIONE Documento de Identificação 25070219152602400000064079638 REQUERIMENTO DE INDENIZACAO - PID Documento de comprovação 25070219152625200000064079641 TERMO DE TRANSACAO PARA INDENIZACAO E QUITACAO APLICAVEL- PID - Copia Documento de comprovação 25070219152646600000064079642 COMP.RESIDENCIA-EDIONE - USADO PARA SAMARCO Documento de comprovação 25070219152677900000064079650 Comprovante de Pagamento - SAMARCO Documento de comprovação 25070219152766000000064079649 PROCURAÇÃO - EDIONE Documento de comprovação 25070219152782000000064079648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416071240900000064121808 -
11/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar a ANA ALICE SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*71-11 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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