TJES - 0004336-25.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004336-25.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENILDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BENILDO DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a execução da verba honorária consignada na decisão proferida nos autos do processo de conhecimento, conforme petição de id nº 42601682.
Despacho em id nº 44443680, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
O IPAJM em impugnação ao cumprimento de sentença de id. nº 46819446, alega ilegitimidade, vez que somente o Estado foi condenado ao pagamento de honorários.
Decisão em id. nº 56438079, reconhecendo a ilegitimidade do IPAJM.
Nova manifestação da parte exequente em id. nº 63031938, requerendo a imposição de multa diária até o efetivo cumprimento da sentença.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em petição de id nº 64627648, informou que concorda com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada concordou com os cálculos elaborados pela parte exequente e com o valor descrito como crédito exequendo, motivo pelo qual não há óbice para a sua homologação.
Desta feita, HOMOLOGO como valor da execução o montante de R$ 985,61 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), devido à exequente RENACHEILA DOS SANTOS SOARES (OAB ES18488 - CPF: *88.***.*52-90) Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, INC. ii, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Assim, in casu, por não ultrapassar o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Publique-se e intime-se as partes para ciência da presente e, se necessário, para apresentação dos dados bancários.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício requisitório.
Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, caso haja poderes para tanto.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/07/2025 18:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 16:36
Processo Inspecionado
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09/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BENILDO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:57
Processo Reativado
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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21/09/2023 17:17
Apensado ao processo 0025684-02.2013.8.08.0024
-
21/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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