TJES - 0002528-72.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que condenou o apelante à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e menção genérica a armas de fogo; (ii) avaliar se há justa causa para a ação penal diante da suposta fragilidade probatória; (iii) apurar se a prova produzida nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico ou se é o caso de absolvição ou desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Inépcia da denúncia.
A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao réu, com indicação suficiente das circunstâncias relevantes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não se configura inépcia. 4.
A referência genérica à apreensão de armas de fogo não compromete a aptidão da denúncia, especialmente porque o réu foi denunciado e condenado exclusivamente por tráfico de drogas. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que eventual vício na denúncia é superado com a prolação da sentença condenatória (AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP).
Preliminar rejeitada. 6.
Trancamento da ação penal.
A alegação de ausência de justa causa para a ação penal resta prejudicada com o advento da sentença penal condenatória, nos termos da Súmula 648 do STJ.
Preliminar rejeitada.
Mérito 7.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e demais documentos constantes dos autos. 8.
A autoria está demonstrada por depoimentos coesos e firmes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelos demais elementos probatórios, como a apreensão de drogas, dinheiro, rádio comunicador e caderno com anotações típicas do tráfico. 9.
A condição de usuário não afasta a possibilidade de condenação por tráfico quando os elementos fáticos e probatórios indicam atuação voltada à mercancia de entorpecentes, inclusive em concurso com outros agentes. 10 A pena de multa deve ser reduzida para 180 (cento e oitenta) dias-multa, para atender ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido. -
11/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:36
Conhecido o recurso de RAPHAEL RAMOS MORAES - CPF: *57.***.*70-13 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:49
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 02:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMOS MORAES em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:15
Expedição de despacho.
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03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:39
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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03/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/11/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:24
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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21/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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