TJES - 0001555-17.2016.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CRIMINAL nº 000155-17.2016.8.08.0059 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Fundão/ES Recorrente: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Recorrido: KENIA MENDES GOMES DE JESUS Relator: Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL).
VERSÕES DIVERGENTES ENTRE FASE POLICIAL E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré KENIA MENDES GOMES DE JESUS da imputação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), sob o fundamento de ausência de dolo específico.
Consta dos autos que a apelada, inicialmente, na condição de testemunha (vítima), afirmou que havia sido agredida por seu amásio, mas, em juízo, apresentou versão diversa, reconhecendo que havia mentido anteriormente para "dar um susto" em seu companheiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a apelada agiu com dolo específico necessário para a configuração do crime de denunciação caluniosa, consistente na vontade de imputar fato criminoso a alguém que sabia ser inocente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O dolo específico para o crime de denunciação caluniosa exige a vontade consciente de imputar crime a pessoa que o agente sabe ser inocente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, a prova dos autos não evidencia que a apelada tinha o propósito de imputar falsamente crime ao seu amásio, mas sim que sua intenção era apenas intimidá-lo, não configurando o dolo específico do tipo penal. 6.
Correta a sentença ao aplicar o princípio do in dubio pro reo e absolver a ré com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Para a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), é indispensável a demonstração do dolo específico de imputar fato criminoso a pessoa que o agente sabe ser inocente." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 339.
Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3133/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.08.2014.
STJ, RHC 50672/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.09.2014.
STJ, RHC 63061/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
08/03/2025 10:30
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
08/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019777-47.2024.8.08.0000
Janete Nascimento de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eliane Oliveira de Carvalho Puttim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 11:35
Processo nº 5026001-60.2023.8.08.0024
Facom F de Almeida Construcoes LTDA
Eliara Vieira Brant de Matos
Advogado: Magaly Lima Lessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:07
Processo nº 5030039-19.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciene Pereira Damascena
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 09:24
Processo nº 0002260-86.2017.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Jardel de Sousa Miguel
Advogado: Leonarda Maria Plaster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 0001555-17.2016.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kenia Mendes Gomes de Jesus
Advogado: Maria Margareth Pitol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00