TJES - 5011350-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pablo Gon contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina que indeferiu pedido de tutela cautelar de bloqueio de contas bancárias da empresa OILIST Guia Online de Negócios Empresariais EIRELI e de Cláudio Santiago, nos autos da ação declaratória nº 5003846-59.2024.8.08.0014.
O agravante alega que a primeira agravada pratica o chamado "Golpe da Lista Telefônica", e que há risco de dilapidação patrimonial, justificando a medida constritiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de bloqueio de contas bancárias antes da citação dos requeridos, diante da alegação de prática fraudulenta e risco de frustração da efetividade da futura execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela cautelar de bloqueio de valores exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O bloqueio de contas bancárias é medida excepcional e exige prova concreta de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos.
O juízo de origem corretamente indeferiu o pedido com base na ausência de elementos concretos que indicassem risco de dano iminente ou urgência excepcional, sendo necessária maior dilação probatória.
Reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” e a existência de outras ações judiciais não configuram, por si sós, provas suficientes de fraude ou de risco iminente à efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
11/07/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de PABLO GON - CPF: *55.***.*92-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 14:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de OILIST GUIA ONLINE DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PABLO GON em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2024 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 16:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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