TJES - 0000723-10.2017.8.08.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
PENA APLICADA AO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS NÃO APELANTES.
ART.
ART. 580 DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA, COM EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS.
MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pancas/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou os réus à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).
A denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ex-prefeito do Município de Pancas/ES, imputando-lhe os crimes de prevaricação (art. 319, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e associação criminosa (art. 288, caput, CP), por suposta articulação na compra de votos de vereadores para assegurar a vitória de determinada chapa na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizada em setembro de 2010.
Com a perda do foro por prerrogativa de função, os autos foram remetidos à primeira instância, onde houve aditamento da denúncia para inclusão de outros envolvidos, aos quais foi imputada a prática dos mesmos delitos.
Em decisão posterior, foi reconhecida a prescrição quanto ao crime de prevaricação e, por motivo de novo exercício de mandato eletivo por um dos acusados, houve desmembramento do feito em relação a este.
Ao final da instrução, foi proferida sentença em 30/10/2023, publicada em 24/11/2023, que condenou parte dos réus pelo crime de corrupção ativa, absolveu outros por insuficiência de provas e declarou extinta a punibilidade em relação aos demais crimes imputados, com fundamento na ocorrência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada, em relação ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar arguida consiste na alegação de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, relativamente ao crime de corrupção ativa, com fundamento na pena concretamente aplicada na sentença condenatória e no transcurso do prazo legal entre os marcos processuais relevantes.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena efetivamente imposta.
No presente caso, a pena fixada para o crime de corrupção ativa foi de 2 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, corresponde a prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
Verifica-se que entre o recebimento do aditamento à denúncia (28/04/2015) e a publicação da sentença condenatória (24/11/2023) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, quanto ao crime de corrupção ativa.
A pena de multa, aplicada cumulativamente ao delito, também se encontra prescrita, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal.
Diante da identidade fático-processual e da pena imposta entre os apelantes e os demais corréus condenados pelo mesmo crime, é cabível a extensão da extinção da punibilidade a estes últimos, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Declarada extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime de corrupção ativa (art. 333, CP), estendendo tal efeito aos corréus não apelantes, com fulcro no art. 580 do CPP.
Mérito dos recursos julgado prejudicado. -
11/07/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 17:23
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 16:48
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
27/03/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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08/01/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/10/2024 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 15:44
Juntada de Mandado - Intimação
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Certidão - Intimação
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16/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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