TJES - 0000284-63.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000284-63.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DE ATAIDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: prescrição Compulsando os autos, verifico que o autor protocolou junto a Câmara Municipal de Ibitirama/ES, requerimento administrativo em 16/07/2019, fl. 16-B, acerca das revisões gerais anuais relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, havendo decisão final por parte da Administração Pública Municipal em 13/05/2020, fl.120, sendo ajuizada a ação em 30/05/2022.
Por tais motivos, ACOLHO em parte a preliminar suscitada pelo ente requerido, tão somente para reconhecer a prescrição do direito à percepção das parcelas relativas ao ano de 2013, 2014 e 2015, à vista da data do requerimento administrativo, da data da decisão final da Administração Pública Municipal e da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar, em relação ao ano de 2016, em prescrição, a teor do que dispõe o art. 1° e o art. 4° do Decreto n° 20.910/32. 2.2 Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por Edmilson Vieira de Ataíde em face do Município de Ibitirama/ES.
Em suma, o autor aduz que exerceu a função de vereador do município de Ibitirama (ES), na 7ª Legislatura (01/01/2013); que apenas recebeu os valores referentes ao subsídio fixado em Lei especÍfica publicada no ano anterior ao inÍcio das legislaturas, não Ihe sendo pagos os valores referentes a revisão geral anual relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016, com previsão legal nas Leis Municipais n° 872/2014, n° 023/2019 e n° 915/2016, sobre seu subsídio, o que busca em Juízo.
Em defesa, a Municipalidade sustentou, a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Ibitirama) para a iniciativa da lei de revisão geral anual ao autor; que a Lei n° 872/2014 concedeu revisão geral anual somente aos servidores públicos municipais, não disciplinando qualquer tema afeto aos vereadores; que a Lei n° 023/2019 dispôs que somente cabível a percepção da revisão geral anual aos agentes políticos que estivessem prestando serviço até 31/12/2018, deixando o autor o cargo de vereador em 31/12/2016; e que a Lei n° 915/2016 apenas concedeu revisão geral anual aos servidores públicos municipais efetivos, em nada disciplinando a respeito dos vereadores.
Pois bem.
A pretensão autoral referente às revisões gerais anuais é baseada nas Leis n° 872/2014, 023/2019 e 915/2016, as quais são de iniciativa do Prefeito, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 55, I, da Lei Orgânica do Município de Ibitirama/ES, in verbis: Art. 55 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente.
Nesse ponto, registro que o art. 16, inciso X, da mencionada legislação estabelece que a remuneração dos servidores públicos será fixada por lei específica, a qual deverá observar a iniciativa privativa, vejamos: Art.16 – A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
In casu, o autor foi vereador da Câmara Municipal de Ibitirama/ES, ou seja, integrante do Poder Legislativo do Município.
Diante disso, cabe destacar que ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, consoante art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
Tal legislação prevê, ainda, em seu art. 44 que “compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre a sua organização administrativa, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias”.
No mesmo sentido, tem-se o art. 37 da Lei Complementar n° 001/2014, o qual dispõe que a revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos vinculados à Câmara Legislativa deverá ser feito anualmente, por lei específica, sempre no mês de Março e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Conclui-se, pois, que cada poder é responsável por regular e reajustar os vencimentos dos seus próprios servidores, por meio de legislação específica, a qual é de iniciativa privativa.
Desse modo, entendo que as leis municipais utilizadas pelo autor para justificar a sua pretensão, Leis n°s 872/2014, 023/2019 e 915/2016 dizem respeito aos servidores vinculados ao Poder Executivo do Município de Ibitirama/ES, ou seja, não se aplicam aos servidores do Poder Legislativo, uma vez que cada um dos poderes possui autonomia financeira e orçamento próprios, os quais levam em consideração os seus limites e necessidades.
Portanto, diante da ausência de lei anual de iniciativa da Câmara, na forma do art. 37 da Lei Complementar n° 001/2014, apta a subsidiar os reajustes anuais pretendidos, não há como acolher tal pedido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Ibitirama/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Ibitirama/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) IBITIRAMA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Endereço: AV.
ANISIO FERREIRA DA SILVA, 56, PRÉDIO - PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 -
11/07/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de EDMILSON VIEIRA DE ATAIDE - CPF: *97.***.*82-04 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:17
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:17
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:17
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:09
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:09
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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