TJES - 0000254-77.2002.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000254-77.2002.8.08.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEVALDO ALVES, IRACI DE OLIVEIRA ALVES, ELIANE DUTRA LAYA REQUERIDO: TRANSGLOBAL TRANSPORTADORA LTDA, ELIANE SANTANA VELLASCO Advogado do(a) REQUERENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARRETO DA SILVA - ES7384 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MELLO DE ALMEIDA - ES6796 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES17892 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de TRANSGLOBAL TRANSPORTADORA LTDA, ELIANE SANTANA VELASCO e JOAQUIM DE SOUZA VIEIRA.
Exceção de pré-executividade às ff. 544/565 (volume 03), ainda sem análise.
Deferida a desconsideração da personalidade jurídica às ff. 598/602, bem como a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Bloqueio em nome da executada ELIANE às ff. 604/605.
Decisão à f. 663 desconstituindo a penhora, ante decisão proferida pelo e.
TJES (ff. 659/662).
Alvará f. 665.
Novo bloqueio às ff. 698/703.
Pois bem.
DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA EXECUTADA ELIANE SANTANA VELASCO: Considerando a decisão proferida pelo eg.
TJES, nos autos do agravo de instrumento n.º 0000515-41.2022.8.08.0042 (id 53200010), determino o desbloqueio do valor constrito em contas de titularidade da executada ELIANE SANTANA VELASCO.
Tendo em vista que já houve a transferência da quantia para conta judicial (doc. anexo), EXPEÇA-SE ALVARÁ COM URGÊNCIA, intimando-se a executada para ciência.
Outrossim, passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada às ff. 544/565 (volume 03).
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Sustenta a executada, em síntese, que “foi sócia da empresa HIPERGLOBAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ME, primeira Executada, até 20 de março de 2000, com a cota de 5% do capital social consolidado da sociedade, quando a Excepiente se divorciou do Sr.
Joaquim de Souza Vieira e no termo da separação consensual, foi concedido à totalidade das cotas societárias (…) que muito antes do acidente a Excepiente não responde pelo ativo e passivo da empresa HIPERGLOBAL”, razão pela qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Por sua vez, os exequentes apresentaram impugnação às ff. 593/594, alegando que à época do acidente (28/04/2002), a excipiente ELIANE SANTANA VELASCO ainda sócia da empresa executada, uma vez que a averbação no contrato social ocorreu apenas em 17 de março de 2003.
Em análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como dos documentos acostados às ff. 570/581, entendo pelo acolhimento dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. É certo que o parágrafo único do art. 1.003, do Código Civil, é expresso ao manter a responsabilidade do sócio cedente por até dois anos após sua saída, nas obrigações contraídas enquanto ainda fazia parte da sociedade: “Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” No entanto, a própria doutrina ao tratar do tema, acompanhada da jurisprudência, reconhece que o marco da desobrigação pelas contratações da empresa sócio retirante é, em verdade, o requerimento de averbação de sua retirada junto ao órgão competente.
Vejamos: Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a retirada do sócio dissidente, regulada pelo art. 15 do Decreto n. 3.708/19, obrigava-o ao limite do valor do reembolso, pelas obrigações contraídas até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social.
O novo Código Civil, como já visto, traz a regra geral: 'a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação’'.
Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se às demais formas societárias empresariais e, de forma expressa, às sociedades limitadas (art. 1.057, parágrafo único).
Do mesmo modo como se dá a incidência dentro dos limites da responsabilidade do tipo societário: o valor da obrigação não pode ultrapassar o do reembolso que representar seu quinhão social.
Exemplificando: o sócio Tício retira-se da sociedade XYZ Ltda. em 5 de julho de 2005 e a averbação dessa alteração social é levada à Junta Comercial somente em 8 de agosto de 2006.
Dessa última data conta-se o prazo de dois anos para que os credores ou a sociedade o acionem pelas obrigações contraídas até 8 de agosto de 2006” (Código Civil, arts. 1.003 e 1.057, parágrafo único)." (g.n.) (NEGRÃO, Ricardo.
Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 315/316).
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ex-sócia, embargante, pelo débito contraído pela Pessoa Jurídica em face da empresa exequente – Prova documental inequívoca de que o requerimento de alteração de titularidade da empresa se deu antes da constituição do débito – Responsabilidade do sócio retirante que é limitada aos débitos contraídos até a data de sua retirada – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de responsabilidade da embargante pelo débito exequendo – Artigo 7º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007 – Inaplicabilidade – Responsabilidade solidária decorrente do aludido dispositivo que se refere exclusivamente a débitos de natureza trabalhista, tributária, ou, previdenciária – Ilegitimidade passiva da embargante que se evidencia – Honorários advocatícios regularmente arbitrados nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10231655420178260005 SP 1023165-54.2017.8.26.0005, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 24/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2021).
Grifei.
No caso dos autos, em que pese a averbação do contrato na junta comercial ter ocorrido após a data do sinistro (17/03/2003), vislumbra-se, através dos documentos de ff. 570/581, que a parte executada, quando do ajuizamento da ação de separação judicial consensual, cedeu a sua quota na empresa TRANSGLOBAL TRANSPORTADORA LTDA para o cônjuge varão, ficando este, de imediato, responsável pelo ativo e passivo da empresa.
O acordo de separação e partilha foi homologado pela Juízo da Vara de Família de Vila Velha em 20/03/2000.
Ademais, importante consignar, que apenas em novembro de 2015 restou configurada a responsabilidade dos sócios da empresa em garantir a execução, quando foi deferida por este Juízo a desconsideração da personalidade jurídica (ff. 598/602). À luz do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ff. 544/565 para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada ELIANE SANTANA VELASCO.
Retifique-se a autuação. É possível a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais quando reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente, neste caso, a análise passa pelas regras gerais de condenação em honorários, previstas no art. 85, do Código de Processo Civil e com base no princípio da causalidade.
Assim sendo, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (f. 42).
Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte exequente para impulsionar o feito executivo, em cinco dias, sob pena de suspensão.
Expeça-se alvará conforme determinado acima.
Proceda o cartório a inclusão do executado JOAQUIM DE SOUZA VIEIRA no polo passivo/autuação.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:49
Processo Inspecionado
-
09/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA LAYA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:27
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTADORA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA LAYA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de TRANSGLOBAL TRANSPORTADORA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:08
Processo Inspecionado
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2002
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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