TJES - 5000353-49.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e ELIZETE DIAS DA SILVA CASSANI MARROQUE - CPF: *85.***.*01-09 (REQUERIDO).
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21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS DA SILVA CASSANI MARROQUE em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 11:17
Publicado Outros documentos em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000353-49.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME REQUERIDO: ELIZETE DIAS DA SILVA CASSANI MARROQUE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Sentença (Serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUTO CENTER WAGNER EIRELI-ME em desfavor de ELIZETE DIAS DA SILVA CASSANI MARROQUE, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DOS FUNDAMENTOS Da revelia O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importante consignar que a parte ré, devidamente citada (ID. 34610085), não compareceu à audiência designada, bem como não justificou sua ausência, nem apresentou contestação.
Logo, cabível a decretação da revelia, portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, eis que, diante da questão posta a julgamento, cuja prova a seu respeito mostra-se essencialmente documental e da documentação colacionada aos autos pelos autores, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por oportuno, impende salientar, que não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudências do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAREM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA APTO A REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, a única prova alusiva à celebração do negócio jurídico em tela se refere à uma Proposta Comercial acostada à fl. 20, onde consta apenas uma rubrica e um carimbo da Recorrida, sem identificação de quem, efetivamente, teria autorizado a contratação da locação de veículo, constando apenas no referido documento como responsável Sr.
Joel, não sendo possível identificar o liame com a Pessoa Jurídica Recorrida.
II.
Não subsiste qualquer identificação alusiva à pessoa que retirou o veículo da sede da Recorrente, sendo que a devolução restou promovida pela pessoa de Walter Bastos, registrando-se, nesse pormenor, que durante a instrução processual, não ficou revelado qualquer liame da Empresa Recorrida ou mesmo a identificação das referidas pessoas que assinaram a documentação perante a Empresa locadora Recorrente e seu vínculo com a Recorrida.
III. (...).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Advocatícios de Sucumbência não majorados, porquanto não fixados na origem. (TJES - Apelação Cível, 0026822-67.2014.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
DO MÉRITO Pretende a requerente a cobrança da quantia R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), originada de contrato de compra e venda de produtos e serviços pactuado entre as partes.
Compulsando cuidadosamente os autos, entendo que a parte autora comprovou a existência do débito que visa ver adimplido, conforme ids 12358121; 12358124; 12358119.
Assim sendo, esclareço que não vislumbro razões para não acolher a pretensão autoral.
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao requerido, na qualidade de devedor, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$ 8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATUALIDADE.
REVELIA.
Demonstrada a contratualidade e o inadimplemento da parte ré, bem como ausente contestação e decretada a revelia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50116502320184047002 PR 5011650-23.2018.4.04.7002, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) Desta feita, verifico que a parte autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato entabulado entre as partes, merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, despiciendas outras considerações, julgo procedente a pretensão autoral, para CONDENAR a requerido ao pagamento da quantia de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais), devendo incidir, a título de correção monetária, o índice previsto na tabela da CGJ/ES desde a data do vencimento da dívida até o momento da citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c.
STJ e reproduzido pelo eg.
TJES.
Por via de consequência, declaro extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Gabriel da Palha/ES, 09 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
20/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 04:04
Julgado procedente o pedido de AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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11/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 19:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/11/2023 18:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2023 18:47
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/08/2023 18:23
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 19:14
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:16
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2022 22:04
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/09/2022 22:04
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2022 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2022 13:54
Juntada de Informações
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18/08/2022 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/08/2022 17:29
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/08/2022 18:29
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2022 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/04/2022 19:01
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/04/2022 19:01
Expedição de Termo de Audiência.
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20/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2022 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/03/2022 12:55
Juntada de Informações
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07/03/2022 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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