TJES - 5001405-13.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001405-13.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERE SPERANDIO FRIEDRICH REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 47480161, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 47479603, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 44455509, alegando que a primeira ré (123 Viagens e Turismo LTDA) foi condenada a devolução integral do valor pago pela parte autora, enquanto a embargante condenada a devolver os três últimos lançamentos, no importe de R$ 1.933,62 (mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), afirmando que, a condenação, nesses moldes, importaria em pagamento duplicado à requerente.
Contudo, analisando o dispositivo da sentença objurgada, observa-se o seguinte: “À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as Requeridas na indenização por danos materiais, da seguinte forma: (a) Requerida (123 viagens e turismo ltda), na devolução integral do valor pago, a saber, R$ 3.867,09; (b) Requerida (portoseg s/a – credito, financiamento e investimento), na devolução dos três últimos lançamentos de R$ 644,54, totalizando o valor de R$ 1.933,62.
Esses valores deverão ser compensados para que não haja duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito da Requerente.
Tais valores deverão ser atualizados conforme a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do e.
TJES, com a correção monetária a partir da data de pagamento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação.” (grifo nosso) Ou seja, na própria decisum já existe a determinação de compensação de valores para que não seja feito pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito pela autora.
Assim sendo, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré, porquanto não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade na sentença proferida no ID 44455509, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela requerida PortoSeg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Diante da tempestividade certificada no ID 47777012, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 47691546.
In casu, a embargante sustenta a necessidade de reforma da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não teria sido analisado por este Juízo.
Pois bem. É cediço que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Cíveis independem do pagamento de despesas processuais, razão pela qual, em caso de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, este é realizado quando da interposição de eventual recurso inominado, uma vez que, proferida a sentença, há a consignação de que não há custas e honorários (arts. 53 e 54 da Lei nº 9.099/95). À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 47691546 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade na sentença proferida no ID 44455509.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se, na integralidade, a sentença proferida nestes autos.
Tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/07/2025 19:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSIMERE SPERANDIO FRIEDRICH em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSIMERE SPERANDIO FRIEDRICH em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIMERE SPERANDIO FRIEDRICH - CPF: *34.***.*18-90 (REQUERENTE).
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21/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/02/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSIMERE SPERANDIO FRIEDRICH - CPF: *34.***.*18-90 (REQUERENTE)
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25/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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22/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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