TJES - 5002299-50.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002299-50.2022.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por MUNICIPIO DE SÃO MATEUS em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A , pelas razões expostas na petição inicial ID nº13549679 e documentos ID nº13550297.
Despacho ID nº30903123.
Manifestação do embargante ID nº38783746.
Despacho Inicial ID nº42347133.
Impugnação aos Embargos ID nº48343804.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir e caso queiram apresentar alegações finais ID nº51687172.
A parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID nº64099174.
O embargado requereu o julgamento antecipado da lide ID nº62957136. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente porque as provas documentais encartadas são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, e em especial porque os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.2.
Da Preliminar de Prescrição: A alegação de PRESCRIÇÃO, deve ser analisada no contexto do conjunto probatório.
No caso em tela, o embargante sustenta que na escritura pública que embasa a presente lide, consta as datas de 25/06/2016 e 25/07/2016 para quitação da obrigação de pagar e a presente ação fora ajuizada em 06/12/2021.
Com efeito aduz ainda que por força do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda alega que o caso em tela não há prescrição em razão do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia do COVID-19.
A parte embargada alega que a presente demanda não está prescrita, haja vista a incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus e suspendeu os prazos prescricionais.
Dispõe o artigo 1º da Lei 14.010/2020: “Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).” (grifei) Neste sentido o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DO PRAZO. 1.
O lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, na forma do art . 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes. 2 .
A citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, à exceção de situações de negligência das partes e de abandono da ação.
Precedentes. 3.
A interrupção do prazo prescricional, na hipótese do art . 9ª do Decreto 20.910/32, não enseja a redução do prazo prescricional para aquém dos cinco anos - Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A suspensão do curso dos prazos prescricionais e decadenciais ditada pela Lei Federal nº 14 .010/2020 tem incidência nas relações de direito privado.
Precedente.(TJ-MG - Apelação Cível: 50019230220218130713, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifo nosso) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0000730-76.2022.8 .17.2140 Apelante: Sheila Silva Wanderley Apelado: Município de Água Preta Relator.: Des.
José Ivo de Paula Guimarães PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 150 DO STF.
PRAZO QUINQUENAL.
ART . 1º DO DECRETO Nº. 20.910/1932.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
TRANSCURSO DO QUINQUÍDO LEGAL.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICONAL PREVISTO NA LEI 14 .010/2020.
INAPLICÁVEL.
APELO NÃO PROVIDO. 1 .
O cerne da presente demanda consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do autor. 2.No caso em tela, tem-se que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, ora objeto do pedido de cumprimento de sentença, transitou em julgado em 01/02/2017, contudo, a fase executória apenas se iniciou em 16/07/2022, fato este devidamente constado no registro de protocolo do pedido. 3 .Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em seu desfavor. 4 .Por sua vez, sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução de título judicial segue a mesma sorte da ação de conhecimento respectiva, como previsto na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5.Note-se que todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, é atingido pela prescrição quinquenal que tutela o Poder Público, incluídos aqueles passíveis de reclamação por servidor público, eis que a pretensão é fulminada pelo decurso do prazo de 5 anos. 6 .Como já assentado, o trânsito da sentença ocorreu em 01/02/2017, enquanto que o pedido de seu cumprimento apenas foi ajuizado em 16/07/2022, ou seja, em prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos para o intento de demanda contra a fazenda pública.
Assim, resta inafastável o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial. 7.Quanto ao argumento do apelante no sentido de que o lustro prescricional só iniciaria a partir da ciência da decisão de baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 877, segundo o qual em razão de ausência de dispositivo legal, não há como se interpretar o art . 94 do CDC em extensão para a decisão, pois a norma prevê ampla divulgação da propositura da ação, e não do seu resultado. 8.Com referência à tese levantada pelo Município no sentido de que teria havido interrupção/suspensão do prazo prescricional com base nas resoluções do CNJ e lei 14.010/2020, durante a pandemia, tem-se que não merece acolhida, uma vez que as disposições desta lei aplicam-se unicamente às relações jurídicas de direito privado, como expressamente prevê a norma, não alcançando as relações de direito público . 9.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05 (TJ-PE - AC: 00007307620228172140, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (grifo nosso) Compulsando os autos verifica-se que a execução contra a Fazenda Pública é regida por normas de direito público, especialmente o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para qualquer ação ou pretensão contra a União, os Estados e os Municípios.
No caso em tela, as parcelas do acordo venceram em 25 de junho de 2016 e 25 de julho de 2016.
A partir dessas datas, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial.
Considerando o vencimento da última parcela em 25 de julho de 2016, o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 25 de julho de 2021.
Contudo, a execução foi ajuizada apenas em 06 de dezembro de 2021, ou seja, após o transcurso integral do prazo prescricional.
A alegação do exequente de que a Lei nº 14.010/2020 suspenderia ou interromperia o prazo prescricional não procede.
A referida lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus, teve como escopo principal a regulamentação de relações exclusivamente de direito privado. É fundamental ressaltar que as disposições da Lei nº 14.010/2020 não se aplicam às relações de direito público, que possuem regramento específico e autônomo, como o já mencionado Decreto nº 20.910/32.
As normas que regem a Fazenda Pública são de caráter cogente e especial, não podendo ser derrogadas por legislação de cunho privado, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não ocorre na situação presente.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO da execução nº 5005701-76.2021.8.08.0047.
JULGO EXTINTO O MÉRITO do presente processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da prescrição do título executório, RECONHEÇO a inexigibilidade do mesmo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nº5005701-76.2021.8.08.0047 sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do processo n°5005701-76.2021.8.08.0047; ii) havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025;2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável; iii) ARQUIVEM-SE os presentes autos, se nada mais for requerido, após a certificação do trânsito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiza de Direito . -
11/07/2025 19:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (EMBARGANTE).
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23/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
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23/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
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05/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 19:15
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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04/06/2022 07:27
Processo Inspecionado
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04/06/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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