TJES - 5000985-12.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000985-12.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON RIBEIRO NUNES REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por DENILSON RIBEIRO NUNES em face da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), sustentando, em suma, ter celebrado com a primeira requerida “três operações de crédito consignado, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, autorizando expressamente o desconto mensal das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, no sistema ECONSIG”.
Narra, que as operações foram intermediadas pela segunda requerida e que o primeiro contrato foi celebrado em “foi celebrado em 22 de agosto de 2024, com previsão de pagamento em 86 parcelas mensais no valor de R$ 327,39.
Na sequência, em 24 de setembro de 2024, foi formalizado o segundo contrato, também pactuado em 86 parcelas, no valor mensal de R$ 158,59.
Por fim, o terceiro contrato foi firmado em 05 de junho de 2025, com estipulação de pagamento em 96 parcelas mensais no valor de R$ 108,00.”.
Relata, contudo, que ao consultar o sistema notou inconsistência nas informações contratuais no que se refere à quantidade de parcelas e ao valor lançado, ou seja, “o registro de 144 parcelas mensais, unificando indevidamente os três contratos em uma única prestação no valor de R$ 850,80”.
Por fim, informa que “houve ainda um acréscimo indevido de R$ 256,82 no valor mensal, montante este que não possui qualquer respaldo contratual”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a correção do número e valor de parcelas das operações consignadas.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, a parte autora acostou aos autos documentos demonstrando que os valores e quantidades de parcelas originais (ID’s 72418264 e 72418268), destoam daqueles lançados no sistema, conforme se vê ao ID 72418271 e 72418282.
Para mais, possível verificar, por meio das conversas de ID 72418277, que a requerida se dispôs a corrigir o suposto erro, embora, segundo o autor, não o tenha feito efetivamente.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a devida observação ao pactuado, podendo causar inegáveis prejuízos ao autor.
De mais a mais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato de o autor não reconhecer a alteração do contrato, prudente determinar a suspensão da cobrança em excesso.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva da relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que os requeridos suspendam a cobrança que excede ao montante contratado, adequando as parcelas, nos termos do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 08/09/2025 às 16:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*33-08?pwd=A348FSGxWWx5Xv20O81ohbMbNGJtGN.1 ID da reunião: 820 5383 3508 Senha: 34114385 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/07/2025 20:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/07/2025 17:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/07/2025 17:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 06:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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07/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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