TJES - 0026043-45.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026043-45.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA MARIA ROHOR REQUERIDO: ROMERIO PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520 Advogados do(a) REQUERIDO: ECKART TAULER DE OLIVEIRA - ES13755, WEUBES COSTA COVRE - ES15458 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que a Autora esteve casada até a data de 25/01/2015 com o Demandado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme sentença às fls. 16/20.
Alega que, na vigência do casamento, dentre os bens, o casal adquiriu uma casa 03 (três) pavimentos, avaliada em mais ou menos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no ano de 2011, quando fora proposta a Ação de Divórcio Litigioso, bem como motocicleta Honda Titan com 125 cilindradas ano 2002/2002, avaliada em mais ou menos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega, ainda, que o imóvel seria objeto de partilha, a ser dividido em proporções iguais entre os ex-cônjuges, bem como os móveis que o guarneciam àquele, além da motocicleta Honda Titan, a Autora também teria direito a 50% do valor.
Desse modo, requer a condenação do Demandado ao pagamento no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), a título de aluguéis percebidos pela locação do imóvel pertencente ao casal, bem como seja obrigado, também, a restituir à Autora o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), referente a 50% do valor pagara ao proprietário do caminhão contratado para transportar seus móveis, além da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Contestação com reconvenção de fls. 49/61 na qual arguira as preliminares de litispendência e incompetência do juízo.
No mérito, argumenta que não recebe nenhum valor a título de aluguel, tendo em vista que o aluguel pago diretamente à Autora, conforme os recibos juntados aos autos.
Com relação ao frete, argumenta que não fora consultado e não concordou com a sua contratação.
Acerca do dano moral, argumenta que a Autora não sofrera notável prejuízo ou qualquer espécie de vexame e humilhação, já que não praticara ato ofensivo ou ilícito para ensejar tais danos.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da Reconvinda/Autora em danos morais, cujo valor não seja inferior ao que por ela é pleiteado a título de condenação em sua peça exordial.
Certidão às fls. 72 a qual certifica que decorrera o prazo sem manifestação da parte.
Inquiridas para informarem se pretendem produzir outras provas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas, de acordo com as fls. 96 e 108. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA AUSÊNCIA LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de litispendência e incompetência do Juízo foram arguidas sob o fundamento de que houve a apresentação de Cumprimento de Sentença ao Juízo da 4ª Vara de Família, que almeja o mesmo objeto da presente demanda.
Não assiste lhe razão.
Isso porque o Cumprimento de Sentença é a fase que ocorre dentro de um processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença ou decisão que condena alguém a uma obrigação (como pagar quantia, entregar coisa ou realizar um fazer ou não fazer).
Trata-se, portanto, da execução de um título judicial.
Dessa forma, o cumprimento de sentença não tem autonomia no sistema processual sincrético vigente.
Contudo, ainda que houvesse litispendência entre demanda e cumprimento de sentença, em consulta ao proc. 0002538-88.2016.8.08.0035, verifico que o pedido consiste em “que seja determinado ao demandado que cumpra sentença e entregue o que de direito que pertence a demandante, direito este que é o de tomar posse de parte do imóvel que lhe pertence por sentença transitada em julgado.” Portanto, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido, tendo em vista que a litispendência depende do reconhecimento tríplice de identidade das partes, causa de pedir e pedido.
REJEITO, pois, as presentes preliminares. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que, tendo em vista a existência de cumprimento de Cumprimento de Sentença ao Juízo da 4ª Vara de Família.
Fácil de ver que, para a apreciação desta preliminar, é imprescindível que me atente às documentações juntadas aos autos, e, nesse sentido, colho do entendimento do E.T.J.E.S, que “o exame aprofundado da matéria que demanda o contraditório e a valoração de elementos probatórios, supera a análise das condições da ação, atingindo o mérito da questão”. (TJES, Procedimento Comum, 100080003666, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019).
REJEITO, pois, a presente preliminar. 3.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDADO O Demandado requer os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não detém condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida independente se a parte está representada por advogado particular (artigo 99, §4°, CPC).
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de ROMÉRIO PIMENTEL. 4.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação do Demandado ao pagamento no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), a título de aluguéis percebidos pela locação do imóvel pertencente ao casal, bem como seja obrigado, também, a restituir à Autora o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), referente a 50% do valor pagara ao proprietário do caminhão contratado para transportar seus móveis, além da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Acerca da cobrança de aluguel, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Da análise dos autos, a Autora argumenta, verbis: “Desde fevereiro de 2011, ou seja, por 56 meses desde a separação do casal o requerido está recebendo aluguéis dos imóveis que pertencem ao casal, sendo que até a presente data, o requerido não entregou a meação dos aluguéis recebido que a requerente tem direito, pois os imóveis pertencem ao casal e não só ao requerido.
Excelência, o imóvel é composto de dois apartamentos e um terraço, na região onde está localizado o imóvel do casal, cada apartamento poderia em 2011 ser alugado por mais ou menos R$ 600,00 (seiscentos reais) que durante 56 meses sem colocar qualquer correção seria apurado de aluguel tranquilamente R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais) valor esse que deveria ser dividido com a requerente na proporção de 50% pelo fato do imóvel pertencer ao casal (fls. 07).” Como se sabe, antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em comunhão, isto é, pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel direito à contraprestação pecuniária ao outro.
E, embora a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flua no sentido de que independe de partilha o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, a sentença que definira a partilha dos bens do casal fora proferida na data de 25/01/2015, conforme fls. 16/20.
Dessa forma, tendo em vista que houve a identificação precisa da parte que cabe a cada cônjuge, há a existência de condomínio.
Ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem.(Cód.
Civil, art.1.320) Além disso, eventualmente, pode-se pleitear o arbitramento de aluguel de imóvel, o qual tem natureza obrigacional, cujo termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação, momento no qual a parte toma ciência inequívoca do inconformismo do outro, quanto à ocupação exclusiva do imóvel.
Com relação aos bens móveis, determinada a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a divisão se dá em fase de liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de aferir o real valor dos bens.
Portanto, o Demandado não pode ser obrigado a arcar com a contratação do serviço de transporte pela Autora, uma vez que não fora iniciada a fase de liquidação de sentença.
A Autora pleiteia ainda indenização a título de danos morais.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, o artigo 927 do mesmo diploma legal, prevê que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Havendo lesão moral, a dor é uma decorrência da aflição sofrida, fundamento principal do dano moral puro, consoante doutrina incontroversa.
Se o direito assegura às pessoas a paz, a tranquilidade de espírito, a saúde, a liberdade individual e a honra, dentre outros, temos a privação ou a diminuição desses bens quando são eles violados por conduta ilícita de terceiro, dolosa ou culposa, ocorrendo o sofrimento interior, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, a tristeza.
Contudo, entendo que os fatos descritos no caso concreto não se mostram suficientes e relevantes para produzir aflição psíquica capaz de dar fomento a pretensão indenizatória, senão uma mera angústia que retrata hipótese de aborrecimento, tédio ou desconforto.
O Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Sérgio Cavalieri apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549).
Assim, não houve violação grave a direito de personalidade que pudesse ensejar reparação por danos morais.
Hora, pois, de concluir, reconhecendo não existirem razões fáticas e jurídicas que pudessem dar sustentação às pretensões da parte autora. 5.
DA RECONVENÇÃO O Reconvinte/Demandado requer a condenação da Reconvinda/Autora em danos morais, cujo valor não seja inferior ao que por ela é pleiteado a título de condenação em sua peça exordial.
Não lhe assiste razão porquanto não identifiquei, na narrativa dos fatos, assim da inicial, como da contestação, qualquer comportamento humano contrário ao direito, capaz, como visto acima, de preencher o primeiro dos pressupostos do dever de indenizar, aos quais também se submete a pretensão de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) REJEITO o pedido deduzido na reconvenção; (3) CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas do processo, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos, devendo cada uma suportar os honorários dos respectivos advogados Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
12/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para CARLA MARIA ROHOR - CPF: *09.***.*42-35 (REQUERENTE) e ROMERIO PIMENTEL (REQUERIDO).
-
12/07/2025 07:39
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMERIO PIMENTEL em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001443-53.2025.8.08.0024
Michela Morale Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Favarato Denti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 16:22
Processo nº 5003440-71.2025.8.08.0024
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Rafael de Almeida
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 16:11
Processo nº 5012701-66.2021.8.08.0035
Nicoli Mucciaccia
Napoles Spe 0048 Empreendimentos Imobili...
Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2021 18:53
Processo nº 5001831-89.2025.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luciano Rodrigues Trancoso
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 14:57
Processo nº 0001567-79.2020.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valdecir Nascimento de Oliveira
Advogado: Manoela Cardoso de Almeida Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00