TJES - 5031246-53.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5031246-53.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: DIVINA APARECIDA XAVES Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que a parte exequente é credora da quantia de R$ 9.291,49 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), em decorrência de contrato de cartão de crédito n. 37.761523-7.
Citada, a requerida não contestou, tendo a Serventia certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É, em síntese, o relatório.
Passo, então, ao julgamento do feito, expondo as razões de meu convencimento.
Conforme exposto no relatório, a parte executada não ofereceu defesa.
Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel.
Certo é, contudo, que o instituto da revelia produz apenas efeitos relativos, de sorte que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a presunção de veracidade não deve ser tida como absoluta, cabendo à parte exequente produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a existência de título de obrigação certa, liquida e exigível, assumida por meio da celebração de contrato de cartão de crédito n. 37.761523-7, bem como demonstram o débito, por meio dos documentos acostados à inicial, há garantia de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido autoral; 2.
CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 9.291,49 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), a serem atualizados e corrigidos desde o vencimento; 3.
CONDENO a parte executada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20392889 Petição Inicial Petição Inicial 22122815123703000000019598135 20392897 PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SETEMBRO 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22122815123725500000019598143 20392898 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22122815123740500000019598144 20392899 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22122815123758000000019598145 20392900 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22122815123774200000019598146 20392901 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22122815123788900000019598147 20392902 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22122815123808100000019598148 20393053 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 22122815123820900000019598149 20393054 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22122815123848200000019598150 20393055 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 22122815123862500000019598151 21425766 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020812410516900000020584146 24520182 Despacho Despacho 23042814014952200000023527904 24520182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042814014952200000023527904 27135996 Petição (outras) Petição (outras) 23062810450520600000026022081 27135997 GUIA Nº 230147896 - 5031246-53.2022.8.08.0035 - DIVINA APARECIDA XAVES - TITULO 614995 - CUSTAS INIC Documento de comprovação 23062810450558700000026022082 27135998 COMPROVANTE GUIA Nº 230147896 - 5031246-53.2022.8.08.0035 - DIVINA APARECIDA Documento de comprovação 23062810450590700000026022083 33766775 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111107303446200000032307588 33766776 GUIA REMESSA CENTRAL MANDADOS Certidão - Juntada 23111107333737500000032307589 37202897 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031410554497500000035559019 37203805 CERTIDÃO OFICIAL POSITIVA- 5031246-53.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24031410554510500000035559027 37203806 ANEXO POSITIVO OFICIAL - 5031246-53.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24031410554537400000035559028 50381826 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091009302479000000047858769 50381826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091009302479000000047858769 50815919 Petição (outras) Petição (outras) 24091617010158800000048260440 -
12/07/2025 08:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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15/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA XAVES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 07:30
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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