TJES - 0000853-54.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000853-54.2021.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: PAULO SERGIO MENDES DOS REIS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascido em 06/09/1997, filho de Maria do Carmo Mendes VITIMA: FRANCISNEIA DA SILVA BARBOSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascido em 19/04/1992, filha de Maria Deusa Fonseca da Silva MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: PAULO SERGIO MENDES DOS REIS e a VITIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório: Vistos em inspeção 2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PAULO SÉRGIO MENDES DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e no artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Instruindo a peça acusatória veio o inquérito policial n° 263/2021, que dentre seus elementos probatórios possui o Boletim Unificado n° 45491611, e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 26/30); assim como as declarações da vítima, testemunha e réu.
A denúncia foi recebida em 21 de Outubro de 2021, consoante decisão proferida à fl. 93/93-v.
Resposta à acusação foi ofertada às fls. 110/117.
Através da decisão proferida à fls. 121/121-v, foi mantido o recebimento da denúncia, assim como foi designada a audiência de instrução.
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu (id 34659173).
Em alegações finais (id 34659173), o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia por estar a míngua de provas, pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa do réu em alegações finais (35768312), requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentos: O Ministério Público imputa ao acusado os delitos previstos no 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei 11.340/2006.
A materialidade dos delitos restou comprovada através do Boletim Unificado nº 45491611 (fls. 06/08) e Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 26/30).
No que pertine a autoria, esta não restou confirmada, tendo em vista que a vítima FRANCISNEIA DA SILVA BARBOSA, ouvida em juízo (id 34659173), declarou que vive maritalmente com réu.
Que da união, tiveram dois filhos.
Que não se recorda dos fatos, pois ambos estavam bêbados.
Que começaram a discutir após voltar de uma festa.
Que a discussão foi somente dentro de casa.
Que não se recorda por qual motivo a discussão iniciou.
Que não se recorda de ter mordido o réu.
Que antes e nem depois, nunca houve nenhum tipo de discussão entres eles.
Que não tem medo de Paulo.
Que chamou a polícia, porque, Paulo trancou a porta, deixando-a para o lado de fora de casa.
Que para entrar, pulou a janela.
Que a PM chegou, quando Paulo já estava dormindo, e ela também já estava deitada.
A testemunha CB/PMES – DENNYS FELIPE RETRÃO DE OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo (id 34659173), declarou que se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia.
Disse que se recorda que o réu e a vítima estavam alcoolizados.
Afirmou que a vítima tinha marcas aparentes no pescoço.
Disse ainda, que não se recorda se o acusado estava machucado.
Confirmou seu depoimento prestado na esfera investigativa de fls. 06/08.
Por sua vez, o acusado PAULO SÉRGIO MENDES DOS REIS, ouvido em juízo (id 34659173), negou os fatos narrados na denúncia.
Informou que ele e a esposa saíram para uma festa.
Que beberam muito.
Que Francisneia fica alterada quando bebe.
Que no dia dos fatos começaram a discutir.
Que para não ser agredido, a segurou, e durante a discussão ela arranhou o pescoço.
Que a trancou do lado de fora da casa, e foi dormir.
Que acordou quando os policiais entraram no quarto.
Que trabalha desbrotando café, por isso tinha uma foice e um facão, que guarda esses objetos em seu quarto.
De modo diverso, em juízo, a ofendida afirmou categoricamente que não foi agredida pelo denunciado, e que tiveram uma discussão, em que ambos estariam alcoolizados.
Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima tendo em conta que, em crimes desse jaez, as agressões comumente ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pela ofendida.
Na hipótese dos autos, entretanto, a vítima em juízo, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, não ratificou a única prova que existia em desfavor do réu, assim, não dá possibilidade de condenação de um indivíduo com base, exclusivamente, em provas indiciárias, conforme preconiza o artigo 155 do CPP.
Diante desse conjunto probatório incerto, entendo que não restou comprovado a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça por parte do acusado, razão pela qual, a absolvição é medida impositiva. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado PAULO SÉRGIO MENDES DOS REIS, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo Estado.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª.
BRUNA MICHELE DE LIMA, inscrita na OAB/ES 29.337, nomeada à fl. 98, que apresentou resposta à acusação (fls. 110/118), participou das audiências (35533593), bem como por ter procedido a apresentação de alegações finais em memoriais (id. 35768312), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser expedida a devida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n°001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações necessárias, oportunamente arquivem-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de fevereiro de 2024.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
12/07/2025 10:04
Expedição de Edital - Intimação.
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16/05/2025 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/03/2024 10:58
Processo Inspecionado
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30/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 14:09
Audiência Instrução realizada para 12/12/2023 16:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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14/12/2023 13:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2023 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:56
Audiência Instrução designada para 12/12/2023 16:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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