TJES - 0002308-75.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002308-75.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: LUCAS CASSUNDE COSTA, MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA, em face de LUCAS CASSUNDÉ COSTA e MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/06), que realizou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de MBA em Logística e Comércio Internacional, bem como que os serviços educacionais contratados foram disponibilizados e utilizados pela parte requerida.
No entanto, relata que a parte ré não cumpriu com a obrigação pactuada, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades escolares, no importe de R$480,0 (quatrocentos e oitenta reais), em relação às datas de 20/06/2014, 20/07/2014 e 20/08/2014.
Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada ao pagamento das parcelas em atraso no importe de R$2.531,06 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos), correspondentes ao valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizada até a data do efetivo pagamento.
DESPACHO/CARTA de fl. 25 determinando a citação dos requeridos.
JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO à fl. 27, tendo como destinatário: Lucas Cassunde Costa, o qual foi devolvido ao remetente, sendo o motivo da devolução indicado como “ausente”.
JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO à fl. 28, tendo como destinatário: Marcia Rosane de Souza Cassunde, o qual foi devolvido ao remetente, sendo o motivo da devolução indicado como “ausente”.
PETIÇÃO de fl. 30 pela parte autora requerendo a citação dos requeridos por meio de mandado no mesmo endereço informado na inicial.
MANDADO DE CITAÇÃO de fls. 32/33 realizado com a finalidade de proceder a citação dos requeridos Lucas Cassunde Costa e Márcia Rosane de Souza Cassunde.
CERTIDÃO de fl. 34 indicando que a requerida Márcia Rosane de Souza Cassunde foi devidamente citada.
CERTIDÃO de fl. 35 indicando que o requerido Lucas Cassunde Costa não foi citado, uma vez que, conforme relatado pela Sra.
Márcia Rosane de Souza Cassunde, sua mãe, mudou-se daquele endereço há aproximadamente 02 (dois) anos.
Além disso, não soube informar o novo endereço do requerido.
PETIÇÃO de fl. 37 pela parte autora requerendo a citação do réu Lucas Cassunde Costa por mandado em novo endereço informado.
CERTIDÃO de fl. 42 indicando que o Oficial de Justiça compareceu ao local orientado três vezes e não encontrou o requerido.
No entanto, consta que a intimação foi realizada.
DESPACHO de fl. 46 determinando ao Oficial de Justiça que confirme, ou não, a ocorrência de citação do réu Lucas Cassunde Costa.
CERTIDÃO de fl. 48 indicando que, mesmo notificado, o Oficial de Justiça não devolveu o mandado expedido.
DESPACHO de fl. 51 determinando a citação do polo passivo no endereço apurado no sistema eletrônico.
CERTIDÃO de ID 49887771 indicando que o Oficial de Justiça conseguiu contato telefônico com o requerido Lucas Cassunde Costa, tendo sido devidamente citado.
PETIÇÃO de ID 50598984 pela parte autora requerendo que seja decretada a revelia dos requeridos, bem como seja julgado antecipadamente o mérito.
DESPACHO de ID 67590860 determinando a renovação da conclusão dos autos para julgamento em razão da petição de ID 50598984.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que, embora o polo passivo tenha sido devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer peça de defesa.
Assim, tendo em vista que, embora devidamente integrada ao polo passivo desta ação, a parte requerida permaneceu inerte, DECRETO a revelia desta, nos termos do artigo 344, do CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Portanto, passa-se à análise do pleito autoral.
II.II DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. ll.lll DO MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora a cobrança das mensalidades decorrentes de contrato de prestação dos serviços educacionais vencidas nas datas de 20/06/2014, 20/07/2014 e 20/08/2014, no valor de R$480,0 (quatrocentos e oitenta reais), totalizando R$2.531,06 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e seis centavos), correspondentes ao valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizada até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos o vínculo jurídico existente entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços educacionais juntado (fls. 12/16), inexistindo nos autos qualquer indício de que a parte requerida tenha efetuado o pagamento das mensalidades que constam em aberto, conforme documento acostado à fl. 19.
Outrossim, por meio do referido contrato, verifico que está presente na cláusula 7 a multa e os juros em caso de mora, que consistem em: “multa de dois por cento (2%) e juros de um por cento (1%) ao mês, este aplicado pro rata die a razão de 0,033%.
Quando o atraso for superior a 30 dias, antes da aplicação da multa e dos juros, a parcela será corrigida pelo INPC/IBGE, ou na sua falta, desconhecimento ou não publicação, por outro índice oficial de inflação, acumulado desde a data do vencimento.” (fl. 14).
Assim, à vista do exposto, considerando a revelia constatada e o contrato existente entre as partes, entendo pelo acolhimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte requerida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescida dos encargos contratuais.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
12/07/2025 10:51
Expedição de Edital - Intimação.
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12/07/2025 10:51
Expedição de Edital - Intimação.
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20/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de LUCAS CASSUNDE COSTA - CPF: *58.***.*21-06 (REQUERIDO) e MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE - CPF: *17.***.*97-87 (REQUERIDO).
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24/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ROSANE DE SOUZA CASSUNDE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS CASSUNDE COSTA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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