TJES - 0028757-60.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ANTONIO em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028757-60.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ ANTONIO REQUERIDO: RODRIGO SILVA DE AQUINO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA - ES11006, MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES31948 Advogados do(a) REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738, WATT JANES BARBOSA - ES9694, JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA inaugurado por EDUARDO LUIZ ANTÔNIO em face de RODRIGO SILVA DE AQUINO E OUTROS.
O feito se encontrava em trâmite regular, sobrevindo, porém, ao id 20801611, a juntada da minuta do acordo celebrado entre as partes.
A transação foi homologada pelo Juízo, conforme decisão proferida ao id 20829790, e, em atendimento ao disposto no art. 922 do CPC, determinou-se a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença.
Ocorre que o exequente comunicou o descumprimento do acordo pelos executados (id 30005911), pelo que foi dado o prosseguimento regular ao processo.
Em seguida, um novo termo de acordo entre as partes veio aos autos (id 50019097), acompanhado dos comprovantes de quitação do pacto (ids 50019099 e 50019100). É o necessário a relatar.
Decido.
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e art. 487, III, “b” do CPC.
Ainda, considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Honorários conforme pactuado entre as partes.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de EDUARDO LUIZ ANTONIO (REQUERENTE)
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE AQUINO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 06:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ANTONIO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ANTONIO em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:17
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de EDUARDO LUIZ ANTONIO (REQUERENTE) e RODRIGO SILVA DE AQUINO (REQUERIDO)
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23/01/2023 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/01/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2005
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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