TJES - 0001308-65.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001308-65.2018.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CEMADES Advogado do(a) REQUERENTE: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FABIANO - ES16639 DECISÃO INTEGRATIVA Cuidam os autos da propositura de Embargos de Declaração opostos por Adenilsa Maria Nascimento Ribeiro, a fim de sanar suposta contradição constante na sentença proferida em fls. 169 a 174 dos autos digitalizados.
A embargante sustenta haver contradição interna na decisão, pois, embora tenha obtido êxito integral em sua pretensão, foi ao final condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com efeito, verifica-se que não houve contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nos termos do art. 494, I e II, do mesmo diploma legal, é possível a alteração da sentença para corrigir inexatidões ou por meio de embargos de declaração.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, assiste razão à embargante.
A sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, rejeitado os pedidos reconvencionais e condenado a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao final impôs também à parte autora a condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 85 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.
PAGAMENTO DEVIDO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes .Precedentes. 2.
Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3 .
A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338079 CE 2023/0111108-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Tratando-se de autora que obteve êxito integral em sua demanda, não há falar em sucumbência parcial, tampouco se verifica hipótese de aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
Dessa forma, mostra-se contraditória a condenação da parte vencedora ao pagamento de verba sucumbencial, devendo tal vício ser sanado.
Assim, RECEBO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apontada, para tornar sem efeito a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Mantém-se, no mais, a sentença em seus exatos termos.
INTIMEM-SE as partes.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as formalidades de praxe.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 04:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CEMADES em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CEMADES em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CEMADES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ADENILSA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos em ação penal militar
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15/08/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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