TJES - 5000832-63.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000832-63.2023.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GIRLAINE SALES RODRIGUES REQUERIDO: DEMILSON SALES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 SENTENÇA Girlaine Sales Rodrigues ajuizou uma Ação de Interdição requerendo a interdição da pessoa de Demilson Sales Rodrigues.
Foi proferida decisão concedendo a liminar (ID 39052106).
Estudo Social (ID 44176797) Parecer do Ministério Público (ID 45994433). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Nos processos de interdição, deve ser comprovado a incapacidade civil do interditando de forma que o mesmo não possa gerir sua própria vida.
O processo de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 1.109, e acórdão in Bol.
AASP nº 1988, de 29.01 a 4.2.97, pág. 37-j, Rel.
Des.
Júlio Vidal).
O mestre Washington de Barros Monteiro comenta sobre a interdição, aduzindo que: “Salienta-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que este distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito.” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323).
No caso dos autos, o Laudo Médico comprova a incapacidade do interditando, o qual informa que é portadora de retardo mental e esquizofrenia (CID: 10 F70 e 10 F20).
Acrescenta ainda o Médico que o paciente está incapacitado para as atividades da vida civil.
Insta firmar que o Laudo Médico é detentor de credibilidade técnica.
A Jurisprudência já pacificou sobre esta linha de análise.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL CONTRÁRIO AO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO IMPROCEDENTE. 1.
A interdição é medida extrema que fulmina a autonomia do indivíduo, sendo imprudente valorar o parecer de médicos outros, em detrimento do laudo do perito judicial, que tem credibilidade técnica e respaldo do juízo. 2.
A realização de audiência de instrução e julgamento, é indispensável quando a interditanda necessitar provar que não pode gerir sua vida. (RESP 172284/DF, Min.
Carlos Alberto Menezes.
STJ.
DJ 20.11.2000).
Por outro lado, é dispensável quando o pedido de interdição não for reconhecido pelo juiz a quo, fundamentando sua decisão em parecer técnico fornecido por perito médico judicial.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE; AC 69404-2; Recife; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos; Julg. 03/03/2006; DJPE 07/04/2006) (Grifes Nossos).
Assim, é cristalino nos autos a total incapacidade de Demilson Sales Rodrigues para gerir sua vida civil.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição do requerido Demilson Sales Rodrigues, DECLARANDO-O absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3.º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775, do Código Civil/2002.
NOMEIO como curadora do interditado à pessoa de Girlaine Sales Rodrigues.
Em obediência ao disposto do art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc.
III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, observando-se a assistência judiciária gratuita concedida nos autos.
JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para ciência da interdição da pessoa de Demilson Sales Rodrigues.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
FUNDÃO-ES, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LORIAN GUZZO ACERBE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LORIAN GUZZO ACERBE em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de LORIAN GUZZO ACERBE em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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04/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido de GIRLAINE SALES RODRIGUES - CPF: *68.***.*95-96 (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GIRLAINE SALES RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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10/03/2024 07:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:11
Juntada de
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06/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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