TJES - 0011950-37.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0011950-37.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, OSTEOCAMP IMPLANTES & MATERIAIS CIRURGICOS S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto ajuizada por GEAP – Autogestão em Saúde em face de Osteocamp Implantes & Materiais Cirúrgicos e banco Bradesco S.A, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-35, informa que realizada de forma eventual a compra de órteses, próteses e materiais especiais – OPMEs com a primeira ré, Osteocamp.
Aduz que para o fornecimento de OPMEs, foi determinado que o pagamento se daria no prazo de noventa dias da data do atendimento para apresentação da fatura, tendo a autora o prazo de noventa dias para pagamento após a entrega da nota fiscal.
Alega que no dia 11 de maio de 2020, tomou ciência de protesto em seu nome no valor de R$ 120.177,20 (cento e vinte mil cento e setenta e sete reais e vinte centavos) junto a gerência estadual do Espírito Santo CNPJ 03.***.***/0008-59, no cartório do 1º Ofício da 1º Zona de Cariacica.
Atesta que o protesto se refere a nota fiscal de aquisição de OPME com a primeira ré e endossada ao Banco, ora segundo réu, sem informar qualquer cobrança, afirmando ainda, que a dívida protestada encontra-se inteiramente quitada, vez que seu pagamento integral foi realizado no dia 7 de fevereiro de 2018, tendo a primeira ré conhecimento.
Sucinta que enviou notificação extrajudicial aos réus, na tentativa de uma resolução administrativa.
Portanto, requer tutela antecipada para suspender, sustar e omitir o protesto, sendo ao final confirmada a tutela, e seja a ação julgada procedente para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento definitivo e baixa do protesto, seja declarado nulo o título indicado na inicial e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão à fl. 37 intimando a parte autora para que se manifeste, informando sua relação com a pessoa jurídica protestada ao documento de fl. 27.
Juntada petição pela parte autora às fls. 38-42, informando a ocorrência de um erro material pelo cartório, não possuindo a autora relação com o cnpj referido no protesto.
Deferida tutela provisória de urgência na modalidade antecipada às fls. 43-44.
Juntado ofício pelo cartório às fls. 54, informando da suspensão dos efeitos do protesto conforme decisão.
Realizada citação, apresentada contestação somente pelo Banco Bradesco S.A, ora segundo réu às fls. 56-70.
Em contestação, arguiu o réu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a situação ocorreu perante a primeira ré, atuando o banco réu somente como o meio de pagamento e recebimento dos valores, não tendo conhecimento do relacionamento celebrado entre autora e primeira ré, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito face ao réu.
No mérito, alega que não tem conhecimento da relação entre autora e a primeira ré, sendo apenas o mero cobrador/mandatário dos títulos, cabendo a primeira ré esclarecimentos para certeza das alegações autorais.
Aduz que não houve comprovação de ofensa a honra objetiva da autora para que enseje os danos morais requeridos.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 80-85.
Intimadas para manifestarem interesse em realização de audiência de conciliação, ambas as partes não manifestaram interesse às fls. 88-93.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes não manifestaram interesse às fls. 96-98.
Decisão intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos ao Id 22774318, indicado somente pela parte autora ao Id 35399503.
Designada audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2024 ao Id 44518233.
Intimada a parte autora para apresentar endereço da primeira ré ao Id 45297985, apresentado ao Id 45533970.
Conforme registro em ata da audiência realizada, não foi aceita a conciliação ao Id 47494458.
Apresentadas alegações finais somente pela parte autora ao Id 48817631.
Era o havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, devidamente citado à fl 55, a empresa Esteocamp, primeira ré, deixou de apresentar contestação.
Desde logo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu.
Contudo, conforme o artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de réus e, um destes apresentar contestação, não incidirá os efeitos da revelia.
Dessa forma, mesmo sendo revel a primeira ré, a revelia não incidirá seus efeitos no presente caso.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que figura apenas como o mandatário do título protestado, sendo apenas o meio de pagamento e recebimento dos valores, não atuando e conhecendo da relação entre autora e primeira ré.
Alega que, uma vez que somente a primeira ré possui a capacidade de esclarecer sobre os fatos ocorridos, não há ato ilícito praticado pelo banco réu, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito em face deste.
O título protestado é referente ao endosso de uma duplicata da qual, mediante alegações e documentação trazida pela autora, não fora formalizado o aceite, sendo ainda em relação a um débito inexistente, uma vez que já quitado o valor que se refere o protesto.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame:1.
Ação com pedidos de declaração de cancelamento de protesto, de inexigibilidade de débito, de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Corré apela alegando ilegitimidade passiva.
II.
Questão em Discussão:2.
A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade passiva da apelante.
III.
Razões de Decidir:3.
A corré possui legitimidade passiva, uma vez que lhe foi atribuída responsabilidade pelo protesto indevido de duplicata já quitada. 4.
Legitimidade passiva da corré, que é a endossante do título. lV.
Dispositivo e Tese:5.
Recurso desprovido.
Legitimidade passiva da corré, endossante do título.
Tese de julgamento: 1.
A endossante do título possui legitimidade passiva quando lhe é atribuída responsabilidade pelo protesto do título já quitado. (TJSP; Apelação Cível 1126719-69.2021.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) (TJSP; AC 1126719-69.2021.8.26.0100; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 09/04/2025) RECURSOS DE APELAÇÃO.
Ação declaratória precedida de sustação de protesto.
Sentença de procedência em relação ao réu endossante e reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu.
Apelo de todas as partes.
Recurso do autor.
Legitimidade passiva do banco réu.
Instituição recebeu o título por endosso translativo.
Súmula nº 475 do c.
STJ.
Legitimidade reconhecida.
Responsabilidade do banco pelos protestos indevidos.
Recurso provido.
Recursos dos réus.
Preliminar de incompetência territorial afastada.
Duplicata mercantil por indicação, sem aceite.
Título causal.
Ausência de prova acerca do recebimento da mercadoria pelo autor.
Réus que não comprovaram fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Regularidade do título não verificada.
Protesto indevido.
Responsabilidade solidária do endossatário.
Honorários sucumbenciais ponderadamente arbitrados.
Recursos não providos. (TJSP; apelação cível 1000125-43.2023.8.26.0616; relator (a): César zalaf; órgão julgador: 14ª câmara de direito privado; foro de mogi das cruzes – 5ª Vara Cível; data do julgamento: 09/04/2025; data de registro: 09/04/2025) (TJSP; AC 1000125-43.2023.8.26.0616; Mogi das Cruzes; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
César Zalaf; Julg. 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 476 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nos termos da Súmula nº 476 do STJ, “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 2 – Caso concreto em que demonstrada a conduta culposa do Banco ao protestar os títulos sem verificar previamente os requisitos de validade pois agiu sem as devidas cautelas ao indicar a protesto duplicatas sem aceite e sem lastro em negócio jurídico perfectibilizado – na medida em que ausente comprovante de entrega. 3 – O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o protesto indevido de título, bem como o cadastro irregular em órgãos de proteção ao crédito, dá azo a dano moral in re ipsa. 4 – Redução da quantia indenizatória para R$ 5.000,00, conforme precedentes do E.
TJES e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APC 0016725-39.2017.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida; DJE: 18/04/2024) Dessa forma, por tratar-se de um endosso-mandato, o banco réu é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que protestou título irregular e já quitado, considerando ainda, o lançamento do protesto no CNPJ da autora, constando nome alheio, conforme documento apresentado à fl. 27.
Por tratar-se de um protesto indevido, incorre o banco réu em conduta culposa, havendo de figurar no polo passivo da demanda, sendo sua responsabilidade solidária, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
O caso versa da realização, pelos réus, de um protesto em face da autora.
Esta alega que tomou ciência no dia 11 de maio de 2020, de um protesto referente a um endosso realizado pela primeira ré ao banco réu, de uma duplicata sem aceite, de uma dívida já quitada, caracterizando um protesto indevido, incorrendo na responsabilidade solidária dos réus.
Como já mencionado, a primeira ré quedou-se inerte, vez que não apresentou sua defesa, sendo portanto revel, salientando que os efeitos da revelia não incidirá, tendo em vista a defesa apresentada pelo segundo réu.
O protesto objeto do presente processo é no valor de R$ 120.177,20 (cento e vinte mil cento e setenta e sete reais e vinte centavos) como consta em anexo à fl. 27.
Alega a autora, que se refere a uma dívida já quitada, anexando comprovante de pagamento realizado no dia 7 de fevereiro de 2018 à fl. 28.
Conforme observado nas alegações, a autora sucinta que o protesto provém de uma aquisição de materiais especiais OPMEs com a primeira ré, que fora endossada ao banco réu, sem nenhuma informação ou cobrança a autora.
Alegando que a primeira ré tinha conhecimento da realização do pagamento de tal valor.
Alegou ainda a autora, que o pagamento dos materiais adquiridos com a primeira ré, se daria após noventa dias da entrega da nota fiscal, aduzindo que guia em relação ao valor protestado foi entregue no dia 3 de novembro de 2017, portanto o pagamento se daria no quinto dia útil do mês de fevereiro, sendo pago exatamente no dia certo conforme comprovante anexado.
Saliento que a autora realizou notificações extrajudiciais aos réus, não alcançando nenhuma resolução de forma administrativa.
O banco réu, por sua vez, apenas refuta em sua tese de defesa que atuou como mero cobrador do título endossado, não tendo conhecimento da relação jurídica entre as demais partes, não tendo ainda a autora sofrido violação a sua honra objetiva, sem mencionar ainda o motivo pelo qual consta no protesto nome diverso ao da autora.
De acordo com os entendimentos mencionados em momento anterior, o banco réu protestou título de dívida já quitada, relacionada a uma duplicata sem aceite.
Apesar de ser possível a realização do protesto de uma duplicata sem aceite, deve-se haver a comprovação, pelo credor, da prestação do serviço ou entrega das mercadorias, consoante disposto no artigo 15, inciso II da lei n. 5.474/1968.
Não difere o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CAMBIÁRIO – DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça, “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução” (STJ – AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023), sendo certo extrair de tal entendimento que é imprescindível a evidenciação da realização do negócio jurídico subjacente (devida prestação dos serviços/entrega da mercadoria). 2.
Tal entendimento vai ao encontro do artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474 /68, o qual preconiza os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto, prova da entrega ou recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços e não evidenciação da recusa do aceite. 3.
Quanto à prova da efetiva prestação do serviço por parte da apelada, o que legitimaria a duplicata mercantil sem o aceite, esta inexiste, apenas tendo a apelada anexado aos autos notas fiscais e as próprias duplicatas nas fls. 265/281.
Ademais, a prova oral produzida nos autos indica a não prestação do serviço referenciado (uma vez que os serviços não prestados pela apelada, que ensejaram a rescisão contratual/protesto das duplicatas dizem respeito ao ano de 1999, quando ainda vigente o contrato pactuado pelas partes). 4.
No caso dos autos, uma vez que não restou provado a existência de relação comercial (causa subjacente) entre as partes que justifica a emissão da duplicata mercantil (que é um título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços), visto que não há prova da entrega e recebimento da mercadoria, é de se concluir que o protesto dos títulos se deu de forma ilícita, merecendo reforma a r. sentença. 5.
Sendo indevido o protesto, despicienda a comprovação do dano moral experimentado pela apelante, que é presumido neste caso, uma vez que, inegavelmente, pode ter suas atividades empresariais maculadas em decorrência do protesto e sua imagem atingida no meio empresarial e na sociedade em geral. 6.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em razão do dano moral experimentado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 7.
Recurso provido. (TJES; APC 0012378-20.2000.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relº Des° Sergio Ricardo de Souza; DJE 17/06/2024) Dito isso, verifica-se dos autos que o réu não se incumbiu de comprovar a regularidade do título protestado, tendo a autora comprovado mediante apresentação do comprovante de pagamento à fl. 28 a quitação da dívida protestada, sendo o protesto indevido.
Sendo assim, é devida a indenização por danos morais requerida pela autora.
Esta alega que o protesto indevido a causou graves problemas em relação ao recebimento dos repasses de seus patrocinadores, bem como comprometeu a manutenção dos serviços aos seus assistidos.
Por se tratar de uma pessoa jurídica, incide a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sofrendo a autora danos morais em sua honra objetiva, sendo sua imagem, reputação e credibilidade perante os clientes.
No presente caso, a indenização pelos danos morais é devida uma vez que o protesto configura-se indevido, visto que o valor encontra-se quitado.
Vejamos entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – AUSÊNCIA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS – ALERTA DO SACADO AO ENDOSSATÁRIO ANTES DO PROTESTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A empresa apelada alertou a endossatária apelante antes do protesto da duplicata que este título de crédito não era hígido, mas a recorrente persistiu no protesto sem aceite ou documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. 2.
O protesto de duplicata sem a devida verificação da higidez do título de crédito acarreta o dever do endossatário de pagamento de indenização por danos morais ao sacado, porque afronta a honra objetiva deste. 3.
A indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, haja vista a gravidade da conduta da endossatária, a extensão do dano à imagem do sacado, bem como sopesado o caráter punitivo e pedagógico do instituto. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; APC 0009294-54.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relº Des° Fernando Estevam Bravin Ruy; DJE 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENDOSSO MANDATO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DUPLICATA SEM LASTRO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
QUANTUM. 1.
Evidenciada a pertinência subjetiva do banco requerido para integrar o polo passivo da ação, porque, na eventualidade de ser apurado que os limites do suposto mandato outorgado foram extrapolados, deve o endossatário mandatário ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo devedor. 2. É inegável o dever do mandatário de averiguar a procedência e a regularidade formal da cártula ao recebê-la do endossante e enviá-la a protesto para cobrança, pois a mera existência de outorga de poderes não é suscetível de afastar a ilicitude do protesto de duplicata fria ou simulada. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pelo protesto indevido ou inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido. 4.
A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima. (TJMG; APCV 5012703-89.2023.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 28/03/2025; DJEMG 01/04/2025) Pois bem, em relação ao quantum indenizatório, a autora requereu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Analisando detidamente os autos, por suas peculiaridades, entendo que o valor mencionado encontra-se desproporcional, portanto, visando evitar o enriquecimento ilícito e observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo devido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, entendo pela procedência dos pedidos autorais, salientando a responsabilidade solidária entre os réus.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação, em 15 de outubro de 2020 (fl. 55).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que ratifico a decisão liminar, para determinar o cancelamento definitivo do protesto objeto da presente demanda, declaro inexistente o débito apresentado pelo título de protesto, sendo o título inexigível, condeno os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais conforme fundamentação supra, que deverá ser devidamente atualizados com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
12/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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29/07/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GEAP - AUTO GESTAO EM SAUDE em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de GEAP - AUTO GESTAO EM SAUDE em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
11/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP - AUTO GESTAO EM SAUDE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:27
Decisão proferida
-
15/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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