TJES - 0013452-32.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013452-32.2016.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO CARLOS GONCALVES Termo de Audiência Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 15h45min, neste Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo, perante o Exmo.
Dr.
Tiago Fávaro Camata, MM.
Juiz de Direito.
Após o pregão, foi constatada a presença do Promotor de Justiça, Exmo.
Sr.
Dr.
Claudeval França Quintiliano, de forma virtual.
Presente, de forma virtual, o advogado dativo, Dr.
Guilherme Lenzi Encarnação, OAB/ES nº 25.196, nomeado, à fl. 70, para a defesa do acusado, haja vista a ausência de Defensor Público designado para atuar nas audiências desta Unidade Judiciária, tendo o MM.
Juiz arbitrado honorários a favor do referido causídico, no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), determinando a expedição da respectiva Certidão de Atuação.
Ausente o acusado ROBERTO CARLOS GONÇALVES, cuja revelia foi decretada na audiência de ID 42919981.
Ausente a testemunha, PRF LEANDRO NASCIMENTO, embora devidamente requisitado conforme ID 53351872.
Aberta audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram alegações finais orais.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ROBERTO CARLOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
O feito tramitou regularmente, com recebimento da denúncia em 15/05/2017, citação pessoal, apresentação de resposta à acusação e audiência de instrução, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em tela, tenho que, ao final da instrução, não foram reunidas provas suficientes para a condenação.
Com efeito, o acusado não foi interrogado em Juízo, vez que revel.
Na mesma linha, a testemunha, PRF LEANDRO NASCIMENTO, também não foi ouvida em Juízo, a fim de ratificar as informações prestadas em sede administrativa.
Assim, embora o Boletim de Ocorrência se trate de documento público, com presunção de veracidade, no caso em tela, não foram produzidas provas em Juízo, a fim de confirmar a conclusão das investigações.
Assim, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado ROBERTO CARLOS GONÇALVES, qualificado nos autos, quanto ao descrito no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sentença proferida e publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intime-se o réu, por edital.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. -
12/07/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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12/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO CARLOS GONCALVES - CPF: *22.***.*06-13 (REU).
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12/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
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24/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 15:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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13/05/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 13:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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08/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 13:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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