TJES - 0029569-49.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0029569-49.2017.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANAIRTON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678 SENTENÇA Cuidam os autos de “BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 07/08/2015, celebrara com o Demandado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 22.890,60 (vinte e dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), comprometendo-se a pagar 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 635,85 (seiscentos e trinta e cinco e oitenta e cinco centavos) cada uma, com vencimento 07/09/2015 e a última 07/08/2018, conforme fls. 20/21-v.
Alega que o Demandado não cumprira com as suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela n. 21, com vencimento na data de 07/05/2017, consequentemente, acarretando o vencimento antecipado da dívida, razão pela qual fora constituída a sua mora através da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento de fls. 25/26.
Desse modo, requer a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito de fls. 20/21-v.
Decisão às fls. 33/33-v a qual deferiu os requerimentos antecipatórios.
Contestação de fls. 36/45 na qual argumenta que efetuara o pagamento das parcelas 21/36 a 27/36, sendo esta última com vencimento em 07/11/2017, que ainda venceria, de acordo com fls. 60/61, razão pela qual o veículo fora apreendido indevidamente.
Decisão de fls. 65 na qual fora determinado a expedição do mandando de restituição do veículo.
Petição do Demandado de fls. 81 na qual informa que a Autora efetuara a restituição do veículo.
Petição da Autora de fls. 117/118 na qual reconhece o pagamento da dívida pelo financiado, não sendo mais necessário dar continuidade a presente ação. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA O Demandado requer os benefícios da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de ANAIRTON RODRIGUES DA SILVA. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito de fls. 20/21-v.
Dessa forma, a inicial veio instruída com ampla documentação, comprovando que, de fato, ocorreu a inequívoca celebração contratual acerca dos serviços financeiros (fls. 20/21-v), bem como a inadimplência pelo Demandado, de acordo com fls. 25/26.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Embora tenha o Demandado efetuado intempestivamente o pagamento do valor incontroverso, conforme 60/61, porquanto a busca e a apreensão do veículo fora efetivamente cumprida, resta configurado a hipótese na qual o bem deve ser restituído ao devedor livre do ônus, consoante redação do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse aspecto, a partir da redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – aplicáveis à alienação fiduciária –, para a restituição de bem reintegrado o devedor deve efetuar o pagamento do valor integral da dívida.
Ocorrendo purgação da mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a sentença deve extinguir o feito com resolução de mérito sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido.
Precedente TJES.
Purgada a mora, cabe ao credor fiduciário restituir o bem ao devedor fiduciante, salvo se o veículo tiver sido alienado, contexto em que a obrigação relativa à devolução será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0015548-49.2009.8.08.0035, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 13/06/2023).
Importante consignar, como já registrado no Relatório, a Autora restituíra o veículo (fls. 81), bem como reconhecera o pagamento do débito pelo financiado, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Consigno, ainda, que os demais requerimentos em sede de contestação já são objeto da “Ação de dano material c/c dano moral e antecipação de tutela” (proc. 0032566-05.2017.8.08.0035), razão pela qual deixo de analisá-los.
Portanto, tendo o Demandado reconhecido a dívida e efetuado o seu pagamento integral, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO (1) ACOLHO a pretensão, consolidando domínio e a posse plena e exclusiva ao Demandado do veículo: marca Ford, modelo Fiesta rocam sedan, chassi n. 9BFZF54A9B8061492, ano: 2010, cor azul, placa NTP4213; (2) CONDENO o Demandado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Decorrido prazo de ANAIRTON RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:33
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:24
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
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06/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:00
Apensado ao processo 0032566-05.2017.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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