TJES - 5001402-95.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CEOTTO ENGENHARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001402-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEOTTO ENGENHARIA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEJARDIN Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JACOB RODRIGUES - MG95676 - DECISÃO - Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Ceotto Engenharia LTDA. em face do Condomínio do Edifício Le Jardin, por meio da qual a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de valores supostamente inadimplidos, oriundos de contrato de prestação de serviços de engenharia em discussão na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Verifico que, sob o n. 5011308-46.2024.8.08.0021, tramita perante a 1ª Vara Cível de Guarapari ação de rescisão contratual c/c pedido liminar, ajuizada pelo ora requerido, na qual a mesma relação contratual se encontra sob o crivo daquele Juízo, sendo discutida, precisamente, a validade das cobranças ora pleiteadas e a própria higidez da exigibilidade das obrigações contratuais.
A conexão entre as demandas emerge com absoluta clareza, exsurgindo dos autos a identidade da causa de pedir, consubstanciada na controvérsia acerca do contrato firmado entre as partes, bem como a interdependência entre os pedidos formulados, na medida em que a eventual decretação da rescisão contratual na ação que tramita perante a 1ª Vara Cível poderá infirmar, ou mesmo extinguir, a obrigação de pagamento ora exigida.
Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, especialmente quando houver risco de decisões conflitantes, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Neste sentido caminha a jurisprudência do ETJES: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS SEM CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MESMO IMÓVEL COMO OBJETO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o § 3º do art. 55 do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. 2.
A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, havendo risco de decisões conflitantes, inclusive em ações que possuam o mesmo imóvel como objeto, devem ser reunidas.
Precedentes do TJES. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (TJES, Conflito de competência cível n. 5000476-51.2023.8.08.0000, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INTERDITO PROIBITÓRIO. §3º DO ARTIGO 55 DO CPC/2015.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
Na esteira do entendimento do STJ, com fundamento no artigo 55, §3º do CPC/2015, pode haver reunião de demandas mesmo que não possuam conexão se houver risco de prolação de decisões conflitantes. 2.
As ações convergem, nas argumentações, para o mesmo imóvel objeto, tanto do negócio jurídico discutido na ação consignatória, quanto do pedido na ação possessória. (TJES, Conflito de competência cível n. 100210051338, relª. substª Marianne Judice de Mattos, 4ª Câmara Cível, j. 18/04/2022, DJES 02/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE CONEXÃO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
Impõe-se, a teor do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações judiciais quando existente relação de prejudicialidade entre elas (ações judiciais), gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. (TJES, Conflito de competência cível n. 100200003208, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2021, DJES 26/10/2021) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AUSÊNCIA DE CONEXÃO EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
Impõe-se a reunião de ações judiciais quando, embora não haja, necessariamente, conexão em seu aspecto técnico-conceitual, previsto no caput do art. 54, do Código de Processo Civil, denota-se a existência de relação de prejudicialidade entre tais ações judiciais, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e atraindo, assim, a aplicação do disposto no § 3º, do art. 55, da lei processual civil. (TJES, Conflito de competência cível n. 100200068342, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2021, DJES 13/07/2021).
Na mesma trilha comparece o ETJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ações de obrigação de fazer propostas por menor em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura de tratamentos.
Ações conexas.
Pedidos que, apesar de distintos, derivam da mesma relação jurídico-contratual.
Identidade de causas de pedir.
Risco de decisões conflitantes.
Inteligência do art. 55, caput e §3, do CPC.
Precedente.
Competência do Juiz suscitado da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto. (TJSP, Conflito de competência cível n. 0041547-88.2021.8.26.0000, rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 07/03/2022, Data de Registro: 07/03/2022) Conflito negativo de competência.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, objetivando a cobertura de tratamento quimioterápico.
Anterior ajuizamento de demanda onde se requer a manutenção da avença, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656 de 1998.
Demandas que decorrem da mesma relação jurídica.
Julgamento de uma que pode influenciar e prejudicar o desfecho da outra.
Risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado. (TJSP, Conflito de competência cível n. 0024321-12.2017.8.26.0000, relª Ana Lucia Romanhole Martucci, Câmara Especial, j. 12/06/2017, Data de Registro: 14/06/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos morais.
Pretensão de receber compensação referente à negativa de cobertura por plano de saúde.
Demanda de obrigação de fazer, antecedente à ação de indenização, envolvendo partes idênticas.
Pedidos decorrentes do mesmo descumprimento de contrato.
Causa de pedir comum.
Risco de decisões conflitantes.
Conexão entre os feitos.
Prevenção do Juízo contemplado pela distribuição da demanda precedente.
Inteligência dos arts. 55, caput e § 3º, 58 e 59 do CPC.
Procedente o conflito.
Competência do Juízo suscitado. (TJSP, Conflito de competência cível n. 0039378-02.2019.8.26.0000, rel.
Evaristo dos Santos, Câmara Especial, j. 21/11/2019, Data de Registro: 21/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Conexão Ações em que consumidor de operador de plano de saúde reclama pet scan e, em seguida, a cirurgia detectada como supostamente necessária a partir daquele exame Prevenção configurada Competência do MM.
Juiz suscitante. (TJSP, Conflito de competência cível n. 0167862-79.2012.8.26.0000, rel.
Costabile e Solimene, Câmara Especial, j. 10/12/2012, Data de Registro: 11/12/2012).
Reforço que, no caso em apreço, eventual prolação de decisões antagônicas poderia conduzir a um cenário de incerteza e insegurança, desafiando a lógica do ordenamento jurídico e ensejando medidas corretivas que poderiam ser evitadas desde logo.
Outrossim, em consonância com o art. 59 do CPC, a prevenção se dá pela anterior distribuição da ação de rescisão contratual à 1ª Vara Cível, devendo aquele juízo processar e julgar ambas as demandas, a fim de garantir a uniformidade decisória e a coerência jurisdicional.
Diante do exposto, face a conexão derivada da mesma relação jurídico-contratual firmada entre os litigantes, e que o Juízo da 1ª Cível desta Comarca tornou-se prevento pela primeva distribuição do processo n. 55011308-46.2024.8.08.0021, declino da competência para processamento e julgamento da presente, e determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, remetam-se os autos, com as devidas baixas, neste Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 12:46
Declarada incompetência
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17/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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