TJES - 5000861-79.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000861-79.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DINIZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA DINIZ em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
O autor alega que seu nome foi indevidamente protestado em cartório por uma suposta inadimplência referente a uma conta de energia elétrica em sua unidade de instalação n 1839787, no valor de R$ 136,29, com vencimento em 08/02/2022.
O autor afirma desconhecer o débito e que a conta foi devidamente quitada na data de vencimento, conforme comprovante de pagamento em anexo.
Alega ter tomado conhecimento do protesto ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto ao Banestes.
A inicial requer, liminarmente, o cancelamento do protesto e a baixa da inscrição em cadastros de inadimplentes , além da anulação do débito, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi deferida a tutela de urgência em 26/09/2024 , para determinar à Ré que promovesse o cancelamento do protesto e a baixa da inscrição do nome do Autor nos bancos de dados mantidos pelo SPC, SCPC, SERASA e demais congêneres, sob pena de multa diária.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova.
A parte Requerida, em sua contestação datada de 17/02/2025 , alega que o pagamento da fatura em discussão foi feito em 04/07/2022, referente à fatura com vencimento em 08/02/2022 , evidenciando o atraso no pagamento.
A EDP sustenta que o título foi enviado para protesto em 26/05/2022 , antes do efetivo pagamento da fatura.
A requerida ainda argumenta que não houve apontamento do CPF da parte Requerente no cadastro do SPC/SERASA e que o protesto foi realizado de maneira legítima, sendo responsabilidade do devedor solicitar o cancelamento do crédito.
A Ré também defende a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, visto que não houve cobrança indevida e má-fé.
As partes foram intimadas e não houve conciliação em audiência realizada em 26/03/2025, requerendo o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a serem produzidas. É o sucinto Relatório a despeito do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Analisando os autos, constato que é incontroverso nos autos que a fatura de energia elétrica com vencimento em 08/02/2022, no valor de R$ 136,29, foi paga pelo Autor em 04/07/2022.
Por outro lado, o protesto do nome do Autor referente a este débito ocorreu em 31/05/2022.
Conforme a Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
O artigo 19 da referida lei estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
No presente caso, quando o protesto foi efetivado em 31/05/2022 , o débito referente à conta de energia de fevereiro de 2022 ainda não havia sido quitado pelo Autor, uma vez que o pagamento só ocorreu em 04/07/2022.
A EDP, inclusive, avisou nas faturas subsequentes ao débito que o atraso acarretaria protesto e negativação.
Assim, o protesto do título pela EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA não configura ato ilícito, pois, à época de sua efetivação, o débito era legítimo e o Autor se encontrava em mora, caracterizando o exercício regular de um direito do credor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora que as despesas de cancelamento do protesto são de responsabilidade de quem deu causa ao ato, ou seja, o devedor.
O autor, ao permanecer inadimplente por mais de 60 dias, aceitou o risco de ter seu nome protestado.
A alegação do Autor de que desconhecia o débito ou de que a conta foi devidamente quitada na data de vencimento não se sustenta diante do comprovante de pagamento que demonstra a quitação extemporânea.
O fato de a conta ter sido paga posteriormente ao protesto não o torna indevido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a responsabilidade pela prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro e não do credor.
No caso em tela, a própria requerida comprovou que não havia registro do CPF do autor em cadastros como SPC e SERASA.
Ademais, a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, é do próprio devedor, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/97.
Embora a EDP tenha emitido uma Declaração de Quitação Anual em 07/08/2024, atestando a inexistência de débitos de faturas de energia elétrica vencidas no ano de 2023 ou anos anteriores, tal declaração não se aplica ao período em que o débito estava em aberto e o protesto foi lavrado.
A declaração ressalva expressamente "eventuais débitos que estejam sob discussão judicial".
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a conduta da Requerida foi lícita ao promover o protesto de um débito existente e não pago no vencimento.
O Código Civil, em seu art. 188, inciso I, prevê que não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito".
A inclusão de consumidores inadimplentes em cadastros de restrição ao crédito é atividade pública legalmente permitida e regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 43 e 44.
Da mesma forma, não é cabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança não foi indevida no momento da remessa do título a protesto, e não restou comprovada má-fé por parte da concessionária.
A inversão do ônus da prova não socorre o autor neste caso, pois, embora se reconheça a hipossuficiência do consumidor em tese, a prova fundamental para a desconstituição do débito (o comprovante de pagamento com data anterior ao protesto) não foi produzida pelo autor.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Com efeito, REVOGO a liminar ao seu tempo deferida.
Sem custas e honorários conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
FUNDÃO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DINIZ - CPF: *17.***.*86-15 (REQUERENTE).
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07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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26/03/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:58
Juntada de Ofício
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21/01/2025 17:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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