TJES - 5000641-18.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000641-18.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESKLEY CARNEIRO FERNANDES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Weskley Carneiro Fernandes ajuizou uma Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada em face do Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Narra que em 09/08/2022, celebrou com o requerido um contrato de financiamento de contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 21.202,31, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 619,70, com vencimento para o dia 21 de cada mês.
Sustenta que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,07% ao mês e 27,80% ao ano.
Aduz que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.
Apontou, ainda, que no contrato foi cobrado indevidamente valores atinente a seguro, tarifa de avaliação e registro e tarifa de contrato.
Diante disso, almeja, portanto, a revisão da cédula de crédito bancário pactuada com o réu, requerendo, ainda, indenização por danos materiais e devolução da tarifa de registro de contrato, tudo em dobro.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar e indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor (ID 33490410).
O banco requerido regularmente citado, apresentou contestação (ID 37586640), alegando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, em síntese, a inexistência de qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, bem como a impossibilidade de repetição em dobro.
A parte autora apresentou réplica (ID 44006588).
Foi proferida decisão saneadora (ID 49813880), oportunidade em que foi julgada improcedente o pedido de impugnação a gratuidade de justiça e determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de provas.
As partes embora devidamente intimadas, quedaram-se inerte.
DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
DO MÉRITO Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que ornamentam os autos, tenho que o processo encontra-se maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido encontra-se apto e sólido para incursão no julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença".
Diante do relatado, verifico que, cinge-se a controvérsia na verificação de eventual incidência de abusividade da cobrança de juros e encargos no contrato de operação de crédito para financiamento de veículo firmado pelas partes e, se em decorrência disso, enseja ou não indenização material em dobro, bem como legalidade ou não da cobrança da tarifas, taxas e de seguro prestamista.
Inicialmente, insta firmar que é incontroverso nos autos a existência do contrato de operação de crédito para financiamento de veículo firmado entre as partes, ante a ausência de resistência neste aspecto.
Sobre a questão dos juros, como de corriqueiro saber, os juros moratórios possuem a natureza jurídica de frutos civis, e encontram respaldo no inadimplemento por culpa do devedor, na forma do art. 395, do CC.
Na hipótese de atraso no pagamento, por conseguinte, possível a incidência de juros de mora.
Essa conclusão decorre do fato que juros remuneratórios e juros moratórios, em verdade, possuem origem e finalidade diversas.
Enquanto os primeiros são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, os segundos, pela mora, pelo atraso, em sua devolução, constituindo espécie de punição ao devedor.
Baseado nessa premissa, inclusive, foi que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 296, em cujo enunciado apresenta-se indubitável a viabilidade da incidência dos juros remuneratórios durante o período da inadimplência, o que torna óbvia a possibilidade de sua cumulação com os juros moratórios.
Desse modo, na hipótese de haver previsão expressa no contrato a respeito da aplicabilidade dos juros moratórios, verificando-se que o negócio jurídico foi celebrado pelas partes após a vigência do novo Código Civil, será devida a incidência de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406, do CC.
No mais, verifico que na cláusula “consequências do atraso no pagamento” da CCB há previsão expressa da incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, a ser aplicada em caso de inadimplemento pelo requerente, alinhada, portanto, à previsão legal.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, § 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
JUROS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 12% AO ANO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Levando-se em conta que o Autor requereu autorização para realizar o depósito das parcelas que entendia incontroversas, o que foi indeferido pelo Juiz da causa e pelo Tribunal em sede liminar de Agravo de Instrumento, não há que se falar e inobservância da condição de procedibilidade constante do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 – A despeito de não haver limitação aos juros remuneratórios, os quais podem ter capitalização inferior a um ano, o mesmo não ocorre com os juros moratórios, os quais se encontram limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento pacificado perante o colendo STJ e, assim, é nula a cláusula que prevê os juros de mora com capitalização diária. 3 - Não há que se falar em sucumbência mínima se o dispositivo contratual declarado abusivo representa parcela significativa do pedido.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0702367- 50.2020.8.07.0012, rel.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 14/04/2021).
Vencido esse ponto, ressalto que a capitalização mensal de juros remuneratórios também é prática aceita, desde que expressamente pactuada e posterior a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17, na data de 31/03/2000, reeditada pela Medida Provisória nº. 2.170/2001 (ex vi, por exemplo: TJPR, Apelação Cível 1355985-0, Décima Sétima Câmara Cível, relª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 28/10/2015, DJPR 09/11/2015, p. 372).
A chamada "capitalização mensal" - permitida ao contrato sub examine, celebrado em 2022 (ID 37586643 - nada mais é do que a inclusão mês a mês, no capital, dos rendimentos proporcionados pelos juros incidentes no período.
Por outro giro: a capitalização mensal enseja aplicação de juros compostos (juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior), pelo que, com relação a contratos bancários posteriores a 31.03.2000 (aos quais é dado prever o cômputo de juros sobre juros na forma de capitalização mensal), a adoção da chamada tabela price nada tem, por si só, de ilícita.
Reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual de juros contratada supera o duodécuplo da taxa mensal (AgRg no AREsp 591.460/RS, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015), precisamente como se vê do instrumento contratual.
De modo que, no tocante ao método de cômputo e amortização dos juros, não há reparos a fazer no contrato em exame.
De outro lado, no que toca aos juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-los em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse pormenor, a Lei de Usura.
Confira: (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em corrente a qual filio-me, de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Assim, constato que o percentual de juros remuneratórios mensal de 2,07% e anual de 27,80% é abusivo, pois, conforme resultado de consulta empreendida no site do Banco Central – BACEN, percebe-se que a taxa média de juros praticada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. para aquisição de veículos no período da avença era no importe de 1,59% a.m. e 20,86% a.a., conforme consta no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Logo, mostra-se abusivo os juros cobrados pelo banco requerido, sendo, assim, passível de revisão na forma pleiteada na inicial.
Vencido este ponto, quanto à imputação de registro de contrato, entendeu o STJ no julgamento do Tema 958 pela validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem e firmou a seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
E consta na jurisprudência do TJ/ES: “As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu” (TJES, Classe: Apelação, 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019).” Contudo, não se verifica nos autos se os serviços foram efetivados prestados pela requerida, ônus que lhe pertencia ante a disposição do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por isso, não há que falar na regularidade da cobrança in casu, devendo, assim, a parte recorrente ser restituída nos valores de R$ 403,50 e 475,00 a título de registro de contrato e avaliação de bem.
Em relação ao seguro prestamista, sabido que este é um seguro de crédito com a intenção de garantir o adimplemento de dívidas de compras a prazo em casos imprevisíveis (morte, invalidez, entre outros), e só é considerado ilegal quando parte de uma venda casada com outro tipo de seguro ou quando é imposto ao consumidor como condição para a conclusão do contrato, assim demonstra o art. 39, inciso I do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, a cobrança de seguro auto foi expressamente contratada pelo autor, por sua livre liberalidade, usufruindo do contrato em razão da cobertura disponível sobre o veículo.
Contudo, a cobrança do referido seguro somente pode ocorrer quando for expressamente informada ao consumidor, conforme posicionamento já externado pelo Egrégio TJ/ES: “a cobrança de seguro de proteção financeira sem a especificação das condições da apólice mencionada no contrato é ilegal, por não esclarecer o serviço prestado ao consumidor.” (TJES, Classe: Apelação, 048110297982, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2017, Data da Publicação no Diário: 01/06/2017).
In casu, não vislumbro informações suficientes de que a instituição financeira especificou as condições quando do contrato, até mesmo porque, vislumbro da juntada do contrato que o mesmo é informal, devendo, assim, o valor cobrado ser devolvido ao recorrido, na forma simples, totalizando a importância de R$ 1.711,57.
Já no que concerne à Tarifa de Cadastro, o tema acerca da cobrança da tarifa de cadastro foi enfrentado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema no 618, conforme art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Especiais no 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), no qual ficou decidido que, nos contratos firmados após o advento da Resolução CMN no 3.518/07 (posteriormente modificada pela Resolução CMN no 3.919/10), a cobrança da tarifa de cadastro seria válida, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já assentou a possibilidade de aferição do controle da onerosidade excessiva do valor cobrado, que neste caso foi considerado razoável. (TJES, Classe: Apelação, 048120029110, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 19/06/2019).
Por fim, no que tange ao pedido de repetição do indébito, vale dizer que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há muito tem entendido que, diante da ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, reconhecida em juízo, afigura-se devida a repetição do indébito ao consumidor lesado, registrando, todavia, que a restituição, na espécie, deve ocorrer de forma simples, afastando a pretensa repetição dobrada de valores (STJ; AgRg-AREsp 51.796; Proc. 2011/0142828-6; RS; Quarta Turma; Relª Min.
Isabel Gallotti; Julg. 27/11/2012; DJE 05/12/2012).
Isto Posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: (i) declarar a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxa de juros praticada quando da pactuação do contrato e tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem; (ii) condenar a requerida a revisar o contrato, para estabelecer a limitação/redução da taxa de juros praticada à taxa média de mercado, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação; (iii) condenar a ré a restituir ao autor o valor pago indevidamente, de forma simples, com a mesma taxa de juros de mora praticada no contrato pela instituição financeira, limitada a 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (STJ, REsp 1127403/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2014, DJe 15/08/2014); (iv) condenar a ré a restituir, de forma simples, a cobrança realizada a título de tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 475,00, tarifa de registro de contrato no valor de R$ 403,50 e de seguro prestamista no valor de R$ 1.711,57, devidamente acrescidos de juros e correção monetária deste o efetivo pagamento. (v) julgar improcedente os pedidos de restituição de tarifa de cadastro e repetição de indébito pelos motivos expostos acima.
Em atenção ao princípio da sucumbência e levando-se em conta ter ocorrido vencido e vencedor na demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata.
Em relação aos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuído em 75% para o requerido e 25% para a parte autora (art. 85, §2º c/c art. 86, do CPC).
Todavia, suspendo as exigibilidades do autor em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao seu tempo deferida.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. 1 in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, p. 419. 2 in Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 208.
FUNDÃO-ES, 15 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de WESKLEY CARNEIRO FERNANDES - CPF: *52.***.*06-47 (AUTOR).
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14/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:21
Decorrido prazo de WESKLEY CARNEIRO FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 20:04
Proferida Decisão Saneadora
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01/09/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar a WESKLEY CARNEIRO FERNANDES - CPF: *52.***.*06-47 (AUTOR).
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12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WESKLEY CARNEIRO FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de WESKLEY CARNEIRO FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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