TJES - 5025989-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025989-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEZIA APARECIDA BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA ROSA SIZENANDO DE ALMEIDA - MG229392 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marinezia Aparecida Batista, em desfavor do Requerido UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Ao compulsar os autos, nota-se que a parte demandante possuí domicílio na Comarca de Serra.
Por sua vez, a parte requerida possuí domicílio na Comarca de São Paulo.
Desta forma, resta evidente a incompetência territorial deste Juízo para conhecer e julgar a causa, a teor do que dispõe o art. 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No mais, insta salientar que a incompetência territorial deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, conforme Enunciado Cível nº 89 do FONAJE: Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (artigo 4º da Lei nº 9.099/95) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
12/07/2025 23:18
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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