TJES - 5002652-62.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002652-62.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO: JULIANA ALBERTINO REGATIERE, CLEIDIANI CARLA BUSS, LUZINETE GOMES DOS SANTOS CORREA, ELENICE PACHECO GOMES QUINTINO, ELIANE COSTA SILVA DE JESUS INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) INTERESSADO: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302, DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 A3 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme regulamenta o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, autorizado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Na espécie, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa para comprovação do grau de insalubridade afirmado na inicial, tendo em vista o tempo necessário para a realização do laudo e da expertise de profissional habilitado.
Trata-se, portanto, de matéria que apresenta elevado grau de complexidade, escapando da exigência de pequena complexidade prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, em observância aos princípios norteadores dos processos instaurados no âmbito dos Juizados Especiais, ou seja, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
Portanto, em observância aos mandamentos e limites legais, tenho por declarar a incompetência deste Juízo, pois entendo que a demanda, tal como proposta, não deveria ter prosseguido no Juizado Fazendário, mas, sim, no Juízo da Fazenda Pública.
Aliás, as próprias autoras, quando intimadas para manifestação, reiteraram a necessidade de produção da perícia técnica (Id 48964992).
Sendo assim, considerando que o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 não admite a realização de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além da previsão contida no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao procedimento dos juizados especiais da fazenda pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “[...].
Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida desde o ano de 2006.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda.
Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital”. (TJES.
CC nº 5004594-70.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
DJe.: 26/10/2023) “[...].
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial não influi, por si só, na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da previsão contida no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, o qual autoriza a realização do exame técnico no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Todavia, no presente caso, a demanda de origem requer perícia complexa a ser realizada por médico do trabalho no local do exercício das funções laborais da Autora, a fim de verificar se a servidora atua exposta a agentes nocivos à sua saúde, bem como o grau de insalubridade, circunstâncias que não podem ser aferidas por um simples exame técnico. 3.
Recurso conhecido e provido”. (TJES.
AI nº 5012889-96.2023.8.08.0000. 4ª Câmara Cível.
DJe.: 26/02/2024) Assim, e considerando a incompatibilidade do rito previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública com o rito ordinário, vê-se a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, autorizados pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar, neste primeiro grau de jurisdição, em pagamento de custas processuais ou em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz Substituto -
22/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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