TJES - 0006042-57.2010.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006042-57.2010.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA ZAIDEN DOS SANTOS, ROBERTO MANNATO VALENTIN, ANGELA MARIA BAURI VALENTIM REQUERIDO: IRENEU GOMES COELHO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578, RAFAEL LOPES GUARCONI - MG118845, TATIANA VIEIRA CAMPOS GUARCONI - MG153072 Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578, RAFAEL LOPES GUARCONI - MG118845 Advogado do(a) REQUERIDO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 - DECISÃO - Inicialmente, regularize-se a classe processual.
Pois bem.
Assentada essa questão, passo ao exame do contido no ID 55338762.
Trata-se de manifestação do segundo requerido, Irineu Gomes Coelho Neto, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Sustenta que a ação foi ajuizada em 09/07/2010, mas sua citação somente ocorreu em 24/02/2021, transcorrendo um lapso de quase 11 anos.
Alega que o prazo prescricional para a ação de exibição de documentos é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono processual, apontando a inércia dos Requerentes em promover a citação em tempo razoável.
Intimados a se manifestar, os requerentes rechaçaram a tese de prescrição.
Argumentam (i) que a demora na citação não pode ser imputada a eles, mas sim a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", invocando o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ter indicado o endereço de ambos os requeridos na petição inicial e recolhido as custas processuais tempestivamente; (iii) que um despacho de 05/08/2015 ordenou a citação do segundo requerido, pois a correspondência anterior havia sido enviada apenas para a primeira requerida; (iv) que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese.
Decido.
A controvérsia central reside em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão autoral em face do segundo requerido.
O requerido baseia sua tese no lapso temporal de quase 11 anos entre a data de ajuizamento da demanda (09/07/2010) e a data de sua efetiva citação (24/02/2021).
De fato, o prazo prescricional para ações pessoais, como a presente ação de exibição de documentos, quando a lei não haja fixado prazo menor, é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O ponto fulcral da questão, entretanto, não é o mero decurso do tempo, mas a quem a demora para a efetivação da citação pode ser atribuída.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 1º, estabelece que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
A interpretação deste dispositivo, consolidada pela jurisprudência, é de que os efeitos da interrupção da prescrição beneficiam o autor diligente, que cumpre com suas obrigações processuais.
A retroatividade não ocorrerá se a demora for imputável exclusivamente à parte autora.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes adoram as providências que lhes cabiam no momento oportuno.
A ação foi distribuída em 09/07/2010, com a indicação do endereço de ambos os requeridos.
Após serem intimados em 28/01/2011 para o pagamento das custas, efetuaram o recolhimento em 23/02/2011, dentro do prazo assinalado.
O argumento decisivo apresentado pelos requerentes é o de que a falha inicial na citação do segundo requerido decorreu de um lapso do próprio aparato judicial.
Conforme apontado, em um primeiro momento, a correspondência para citação foi expedida apenas para a primeira requerida.
A necessidade de citação do segundo eequerido só foi ordenada expressamente em um despacho posterior, datado de 05/08/2015.
Essa circunstância atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." É nítido que a demora, ao menos no período entre 2011 e 2015, não pode ser creditada à alegada inércia dos autores, mas sim a máquina judiciária.
Posteriormente, os autos demonstram que os requerentes diligenciaram para localizar o novo endereço do segundo requerido, inclusive requerendo a suspensão do feito para tal finalidade.
Tal postura afasta a alegação de desídia ou abandono processual.
Portanto, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal e não sendo a demora na citação culpa dos requerentes, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação (09/07/2010), nos termos do art. 240, §1º do CPC e da Súmula 106 do STJ.
Por conseguinte, não há falar em prescrição.
Da mesma forma, o pedido subsidiário de extinção por abandono processual (art. 485, IV, do CPC) deve ser repelido.
Os requerentes demonstraram ter diligenciado nos autos para promover seu andamento, o que descaracteriza o abandono da causa.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo segundo requerido, Irineu Gomes Coelho Neto, com base no artigo 240, §1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ.
Indefiro o pedido subsidiário de extinção do processo por abandono processual.
Determino o regular prosseguimento do feito e concedo aos requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para impulso processual, notadamente a distribuição e pagamento das custas da carta precatória.
Intimem-se as partes, observando o requerimento de intimação exclusiva em nome da advogada do segundo requerido.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/07/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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16/06/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUARCONI em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA CAMPOS GUARCONI em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO MANNATO VALENTIN em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2024 08:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO MANNATO VALENTIN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARTHA ZAIDEN DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IRENEU GOMES COELHO NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BAURI VALENTIM em 13/11/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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