TJES - 5037626-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037626-91.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMAR CARDOSO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para ambas as partes tomarem ciência do RECEBIMENTO dos autos da contadoria com os cálculos ID 77469829 VITÓRIA-ES, 4 de setembro de 2025.
SIMONE SOARES LIMA COSTA Diretor de Secretaria -
04/09/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/09/2025 12:37
Conta Atualizada
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01/09/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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01/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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08/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025 para EDMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: *02.***.*93-68 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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31/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037626-91.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDMAR CARDOSO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR LOZER PIMENTEL - ES7314 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, em face da Sentença de ID n.º 69269030, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissão, pois a decisão atacada pautou unicamente no conteúdo da r. sentença de evento id nº 40612884, sem atentar para modificação do julgado, promovido em sede de embargos à execução, quando então a r. decisão de evento id nº 51054703, afastou a TR para fim de correção monetária, tendo determinado a aplicação do IPCA-E.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente, conforme ID de n.º 71968528.
Pois bem.
A postulação embargante reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, bem como da Sentença embargada, depreende-se que estão presentes os pressupostos citados de omissão/obscuridade, sendo, portanto, justificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame.
De fato, verifica-se que a referida sentença não observou a decisão de ID 51054703, que modificou o índice de correção, devendo o crédito ser corrigido pelo IPCA-E, e não pela TR.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para rejeitar a impugnação do ente público estadual.
Considerando o determinado no ATO NORMATIVO Nº 017/2022 deste E.
Tribunal de Justiça, que em seu artigo 3º, §6º, dispõe que “antes de expedir a requisição de pagamento, o Juízo da Execução encaminhará os autos à contadoria para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública”, remetam-se os autos para a Contadoria do Juízo para análise, ressaltando-se que os índices aplicáveis são os definidos na decisão de ID 51054703.
Ressalta-se, ademais, que na hipótese dos cálculos não estarem em conformidade com o exposto alhures, determino a Contadoria do Juízo que os retifique, apresentando nova memória de cálculo.
Intimem-se as partes.
Com o retorno dos cálculos corrigidos venham os autos conclusos para homologação e posterior expedição de precatório.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
13/07/2025 11:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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19/05/2025 13:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024 para EDMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: *02.***.*93-68 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 14:36
Reformada decisão anterior datada de 08/04/2024
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10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 17:53
Julgado procedente o pedido de EDMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: *02.***.*93-68 (REQUERENTE).
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04/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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