TJES - 0029108-05.1998.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0029108-05.1998.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: JAAKKO POYRY ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CORREA DALLA - ES4055 DECISÃO De forma objetiva, e após detida análise dos embargos opostos, e em que pesem as razões declinadas pelo embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro o vício apontado.
Na realidade, vejo que a embargante objetiva a própria rediscussão do Decisum embargado, o que é vedado pela limitada via dos embargos declaração.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 12 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
13/07/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:33
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:33
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 09:10
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 27/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/1998
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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