TJES - 0004208-63.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004208-63.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: MOISES DE SOUZA BRAZ, JORGE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Jorge Luiz da Silva e Moises de Souza Braz, aduzindo, em síntese, prática de rachid e funcionário “fantasma” por parte do requerido Jorge no curso de mandato eletivo como Vereador.
Alega o Ministério Público que no âmbito do inquérito civil nº 2015.0020.0314-45, instaurado perante a Promotoria Cível de Serra, restou apurado que o então vereador Jorge Luiz da Silva, valeu-se de seu cargo eletivo para obter vantagem patrimonial indevida, solicitando de seus assessores comissionados o repassasse do dinheiro decorrente de empréstimos consignados.
Revela que o ex-assessor MOISES DE SOUZA BRAZ, realizava uma série de transações financeiras com os demais assessores do Vereador JORGE LUIZ DA SILVA e que possíveis transações eram provenientes do dinheiro de empréstimos consignados repassados para o vereador Jorge.
Com base nesses e em outros fundamentos constantes da exordial, requer a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, sendo Jorge com amparo no art. 9º, caput e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 e Moisés com base no art. 9º, caput c/c art. 3º e arts. 10º caput, incisos I e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
O requerido JORGE LUIZ DA SILVA, apresentou defesa prévia às fls.289.
Foi proferida decisão às fls.309 declinando a incompetência e determinando a remessa dos autos a esta Unidade Judiciária da Fazenda Pública Municipal de Serra.
O requerido MOISES DE SOUZA BRAZ apresentou Defesa Prévia, postulando a rejeição da ação.
Em seguida, após, vistas ao MPES, este postulou afastamento das alegações apresentadas pelos requeridos com prosseguimento do feito e recebimento da inicial.
Após, foi proferida decisão recebendo da inicial, oportunidade em que deferiu o ingresso da Câmara Municipal de Serra nos autos e determinou a citação dos requeridos, para contestar (fls.353/357).
O requerido MOISES DE SOUZA BRAZ, apresentou contestação postulando a improcedência da presente ação (fls.362).
Na mesma linha, o requerido JORGE LUIZ DA SILVA apresentou contestação, às fls.856/876, pleiteando a gratuidade da justiça e a rejeição da presente ação.
Em Réplica, o Órgão Ministerial requereu o afastamento das alegações arguidas nas contestações, reiterando os termos da petição inicial (fls. 379/380).
Em seguida, foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas e ainda determinou a intimação das partes para informarem sobre a pretensão de provas a serem produzidas.
O Ministério Público manifestou pela juntada da prova oral na condição de prova emprestada produzida nos autos da ação penal nº 0002072-21.2017.8.08.0048.
Sobre o pedido, os requeridos foram regularmente intimados, tendo o requerido MOISES DE SOUZA BRAZ apresentado petição às fls. 545/546, aduzindo, em síntese, ausência de recebimento de vantagens indevidas em detrimento do cargo, bem como que apenas atuou em ordem de seu superior hierárquico.
Já o requerido JORGE LUIZ DA SILVA, por meio da Defensoria Pública arguiu a nulidade da juntada da prova emprestada, referente a ação penal n.° 002072-21.2017.8.08.0048 (ID 37103212).
Sobre este pedido, foi proferida decisão (ID 56313881), negando provimento à alegação de preclusão da prova emprestada juntada aos autos, deferindo, assim, a utilização da prova produzida nos autos da ação pena como prova emprestada nestes autos.
Em seguida, as partes apresentaram seus memoriais finais tendo o IRMP pugnado pela procedência da demanda e os requeridos pleiteado, contudo, a improcedência dos pedidos ora imputados em seus desfavores (ID’s 56882518, 62762889, 63019575).
A Defesa do requerido Moises embora devidamente intimada, não apresentou alegações finais.
A Câmara Municipal de Serra figurou como litisconsorte Ativo. É o que o interessa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES As preliminares alegadas já foram enfrentadas e afastadas quando da decisão saneadora.
MÉRITO Diante de todo o exposto, verifico que, cinge-se a controvérsia à aferição de eventual ilegalidade por parte dos requeridos, no uso de seu cargo público de Vereador e funcionário aliado ao Vereador, ao obter vantagem patrimonial indevida, solicitando de seus assessores comissionados o repassasse do dinheiro decorrente de empréstimos consignados.
Pois bem.
A Improbidade Administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina pública de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição da República, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade).
Vale ressaltar que os fatos apurados no presente processo são referentes ao ano de 2016, e a demanda teve início sob a Lei 8.429/92 sem suas devidas alterações.
No entanto, importante consignar que com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou sistematicamente a Lei 8.429/92, a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa foi extirpada do ordenamento jurídico, sendo a legislação benéfica aos réus aplicável aos atos praticados anteriormente à sua vigência, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070050109, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023).
Tecidas estas considerações sobre a Lei de Improbidade Administrativa e passando a análise do caso em apreço, vejo que após examinar detidamente as provas produzidas, sejam oriundas de procedimento investigativo instaurado pelo próprio Parquet ou mesmo em Juízo, repousar a tese ministerial.
Antes de adentrar aos fatos apurados, consigno que afigura-se ilegal e odiosa a prática popularmente denominada de "rachadinha", consistente na apropriação ilícita de parcela dos vencimentos de servidores ocupantes de cargos em comissão, o que, "a priori", pode configurar ato de improbidade administrativa, atraindo as sanções previstas no art. 12 da LIA, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Nesta linha, inicialmente, pondero aqui que apesar da narrativa inicial estar ligando diretamente os requeridos na condição de Vereador e funcionário (seu assessor), pelas provas produzidas, ficou demonstrado que as práticas imputadas ocorreram em momentos distintos mas em união de desígnios dos requeridos.
Por isso, os fatos serão analisados de forma individual, abordando cada conduta então narrada em desfavor dos requeridos.
Em sede de inquérito civil, o Ministério Público produziu por meio de oitiva de testemunhas fortes indícios de que os requeridos estavam percebendo valores pecuniários dos cofres públicos do Legislativo do Município de Serra, na condição de Vereador, bem como de Servidor Público nomeado ao exigir valores pecuniários de funcionários a si ligados diretamente.
Tais declarações trouxeram, de fato, fortes indícios de autoria desta conduta.
Todavia, como sabido, o inquérito civil possui natureza inquisitiva e precede o processo judicial, razão pela qual os depoimentos nele produzidos se restringem a dar substrato à propositura da Ação Civil Pública, não podendo se sobrepor à prova oral produzida em juízo.
Neste sentido, a prova extrajudicial produzida carece de confirmação em Juízo, visando consubstanciar os fortes indícios apresentados.
Seguindo este trilhar, tenho que quando da oitiva extrajudicial das testemunhas, estas apontaram indícios de autoria de irregularidade por parte dos requeridos, utilizando-se de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária utilizando de dinheiro público.
Tais indícios foram corroborados com a prova judicial realizada no bojo da ação penal nº 0002072-21.2017.8.08.0048 e replicada nestes autos na condição de prova emprestada.
Do requerido Jorge Luiz: Os elementos probatórios produzidos pela prova oral confirmou que o requerido, na condição de vereador em exercício, utilizava valores pecuniários de servidores, para fins pessoais, após realizações de empréstimos em nome de seus servidores, e eram aplicados em construção de sua residência e mesmo para pagamento de dívidas ilícitas por meio de agiotas.
A testemunha Felipe Rodrigues Pereira, ouvido em Juízo, declarou conhecer os acusados.
Relatou ter tido conhecimento dos fatos por terceiros.
Afirmou ter trabalhado na Câmara Municipal por aproximadamente 12 (doze) meses e que atuava tanto internamente na Câmara Municipal, como também de maneira externa, colhendo possíveis projetos da população e remanejando ao gabinete.
Discorreu que seu salário era acima de R$1.000,00 (um mil reais) e recebia cartão alimentação.
Que acerca dos empréstimos, destacou que versou sobre a saúde da esposa de Jorge Luiz e o tratamento dela em Brasília/DF.
Relatou não saber o valor do empréstimo, mas que seu nome “ficou sujo”, pois Jorge Luiz não quitou as parcelas restantes que totalizaram R$5.000,00 (cinco mil reais).
Disse saber que o responsável pela plena quitação dos encargos foi o fiador, Alexandre “Xambinho”.
Afirmou que Moisés foi a pessoa responsável por entregar a quantia do empréstimo a Jorge Luiz.
Declarou saber que os assessores Thiago, Moisés e Miranda Neto, também realizaram empréstimos consignados para Jorge Luiz.
Que os motivos que o levaram a ser exonerado, disse que não lhe foram apresentados motivos, mas que alegaram “rotatividade”.
Que à época ficou preocupado, pois havia a dívida do empréstimo consignado que não foi paga pelo vereador.
Que o pedido de empréstimo foi efetuado por Moisés, tanto que o acompanhou ao banco.
Disse se recordar de ter visto Jorge conduzindo o veículo oficial, embora não possuísse habilitação para dirigir.
A testemunha Valter Rodrigues de Paula Júnior, ouvida em Juízo, narrou com riqueza de detalhes ao afirmar de ter trabalhado na chefia de gabinete do vereador Jorge Luiz.
Sustentou ter visualizado a prática, por parte do vereador, de pedir empréstimos aos assessores e, em seguida, exonerá-los.
Declarou ter sido alvo da proposta de empréstimo, mas que negou.
Narrou que posteriormente lhe foi apresentada outra opção, onde teria que ceder seu cartão de alimentação ou parte de seu salário.
Noticiou que ante a sua negativa, foi desligado da chefia de gabinete.
Alegou ter visualizado o vereador conduzindo o veículo oficial, embora não tivesse Carteira Nacional de Habilitação.
Tendo também visualizado a presença de pessoas não nomeadas atuando junto ao gabinete.
Afirmou que era prática comum a aquisição de empréstimos pelos assessores e a não quitação, por parte do vereador.
Relatou se recordar que os assessores Moises, Miranda, Thiago e Felipe, contraíram empréstimos.
Declarou que José Domingos laborou na função de pedreiro na residência de Jorge Luiz e que se recorda claramente de ter chamado a atenção de “Dominguinhos”, uma vez que não poderia realizar tal tarefa no horário de serviço.
Discorreu que Moisés, a pedido de Jorge, realizou o pedido de empréstimo a outros dois assessores.
Ressaltou, ainda, que Jorge Luiz proferiu ameaça contra si e contra Moisés, afirmando que “o que era deles estaria guardado”.
Afirmou que Moisés em nada possui participação na conduta de Jorge, mas que apenas cumpria ordens, sendo também vítima.
A testemunha Thiago Furtado Siqueira, ouvida pelo Juízo, confirmou os fatos e afirmou ter trabalhado por alguns meses no gabinete do vereador Jorge Silva.
Declarou conhecê-lo pela vivência no bairro Novo Horizonte, neste município, em razão do acusado ser pessoa de referência no local, pois à época atuava como líder comunitário.
Sustentou que o vereador utilizou seu nome para adquirir empréstimo em valores como R$18.000,00 (dezoito mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais).
Revelou que o vereador possuía dificuldades em quitar com os débitos, mas que após meses conseguiu quitar em totalidade.
Declarou que o vereador também solicitava aos outros assessores que fizessem empréstimos consignados.
Narrou que recebia em espécie o valor das parcelas do empréstimo e que depositava diretamente em conta para que fosse realizado o débito.
Afirmou desconhecer as razões para o vereador requerer os empréstimos, mas disse acreditar e ter ouvido de terceiros que eram para serem utilizados em obras na residência pessoal e no pagamento de dívidas.
Discorreu que o avalista de seu empréstimo foi o vereador Alexandre Marçal (v.
Xambinho) e que o inadimplemento fez o nome do vereador “Xambinho” ficar negativado, assim como o seu.
Apesar de não saber precisar, declarou que o débito foi quitado após renegociação e que o valor final versou de R$8.000,00 (oito mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao ouvir trechos do depoimento prestado à 13ª Promotoria de Justiça Criminal da Serra/ES, o ratificou.
Afirmou que as quantias requeridas por Jorge eram para seu uso exclusivo e que não teve notícias de Jorge utilizar com terceiros.
A testemunha Osmar Pimenta, quando ouvida pelo Juízo, sustentou ter trabalho internamente no gabinete do vereador.
Discorreu que seu salário era de aproximadamente R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Narrou nunca ter feito empréstimo consignado.
Ao ouvir as declarações prestadas no Ministério Público, as ratificou integralmente.
Quando indagado, afirmou se relembrar que havia a prática de entregar o cartão alimentação ao vereador, assim como dos pedidos de empréstimo consignado.
Que afirmou que havia uma grande rotatividade de assessores e que tal fato era de conhecimento de toda Câmara Municipal, sendo alvo de reclamações.
A testemunha Manoel Miranda Neto, quando ouvida pelo Juízo, afirmou conhecer os acusados do bairro Novo Horizonte, neste município.
Relatou ter trabalhado como fotógrafo para o vereador Jorge Luiz por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Disse ter recebido mensalmente o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além do vale-alimentação no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Que não havia horário firmado de trabalho, pois quando não estava em expediente na Câmara Municipal, possivelmente estaria pelo bairro realizando manutenções.
Narrou nunca ter ido ao gabinete e que seu serviço era externo.
Afirmou ter feito um empréstimo consignado para Jorge Luiz no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e que a quantia em espécie foi entregue em mãos ao vereador.
Que Jorge não efetuou o pagamento das parcelas e que a dívida permanece ativa, razão pela qual negativou seu nome.
Destacou que a dívida está valorada em aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais).
Ao ouvir a leitura do depoimento prestado ao Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção (NUROC), o ratificou integralmente.
Denota-se das declarações extraídas da prova testemunhal ser indene de dúvidas o método ilícito utilizado pelo requerido, pois na condição de vereador, nomeava um respectivo servidor e exigia que realizasse empréstimo bancário, sendo que parte do salário recebido seria para pagamento do empréstimo.
A prova ainda destacou, claramente, que o valor obtido pelo empréstimo era para uso pessoal do vereador, ora requerido nesta demanda, seja na construção de sua residência ou mesmo para uso pessoal sem qualquer correlação com a finalidade pública.
Em perfeita harmonia com a prova oral produzida, a prova material oriunda do afastamento de sigilo bancário, revelou que um número superior de assessores que contrataram empréstimos, tiveram número de prestações coincidentes com o final do mandato do vereador, apontando, assim, para corroborar as declarações testemunhais.
Assim, os fatos narrados e as provas coligidas aos autos revelam que o requerido JORGE LUIZ DA SILVA agiu com dolo específico, demonstrado pelo planejamento reiterado da conduta, pela exploração abusiva de sua posição hierárquica e pela efetiva obtenção de vantagem econômica indevida.
Sua conduta foi consciente, deliberada e direcionada à finalidade ilícita de se beneficiar indevidamente de seu cargo da seguinte forma: (1) O Planejamento da Conduta Ilícita: Reiterada e Orquestrada: O primeiro pilar a sustentar o reconhecimento do dolo específico reside no planejamento da conduta ilícita.
As provas carreadas aos autos demonstram que o réu não agiu de forma isolada ou em um único episódio.
Ao contrário, organizava a contratação dos empréstimos de forma reiterada, utilizando-se de subordinados diretos.
Essa reiteração, por si só, afasta a tese de eventual desconhecimento ou falha pontual, caracterizando um modus operandi.
A utilização de subalternos, ademais, indica uma orquestração da conduta, onde cada peça movida tinha um propósito bem definido: beneficiar-se economicamente.
O pleno conhecimento da ilicitude de suas ações e a intenção de delas se valer para obter proveito próprio são inegáveis diante da sistematicidade com que as transações foram realizadas. (2) Exploração de Relações Hierárquicas: Abuso de Poder e Desrespeito à Função Pública: O segundo aspecto crucial para a configuração do dolo reside na exploração das relações hierárquicas.
O requerido JORGE LUIZ DA SILVA, em sua posição de superioridade, não hesitou em impor a seus assessores uma obrigação que era manifestamente alheia às suas funções públicas.
Tal conduta não apenas revela um flagrante abuso de poder, mas também um profundo desrespeito à função pública e aos princípios que a regem.
A coação, ainda que velada, exercida sobre subordinados para que estes contraíssem dívidas em nome próprio, mas em benefício do superior, denota a intenção de se valer do poder discricionário para fins escusos, em total descompasso com a probidade administrativa.
A vontade livre e consciente de manipular a estrutura hierárquica para atingir um objetivo ilícito é patente. (3) Resultados Concretos da Conduta: A Vantagem Indevida Comprovada: Por fim, o terceiro e irrefutável elemento que solidifica o dolo específico são os resultados concretos da conduta.
As provas documentais e testemunhais são uníssonas em confirmar que os valores tomados por empréstimo foram, de fato, transferidos ao réu para fins pessoa e particular.
Essa constatação encerra qualquer dúvida acerca de sua intenção.
A transferência dos valores, fruto da conduta ilícita planejada e executada mediante abuso de poder, é a demonstração cabal do intuito de obter vantagens econômicas indevidas.
Essa finalidade última, a de locupletar-se em detrimento dos princípios da administração pública, é o que precisamente qualifica o dolo como específico, ou seja, direcionado a um fim determinado.
Do requerido Moises de Souza: Com este método ilícito empregado pelo requerido Jorge, o requerido MOISES DE SOUZA BRAZ concorreu para o enriquecimento ilícito do JORGE LUIZ DA SILVA, viabilizando que o vereador se apropriasse dos valores decorrentes dos empréstimos consignados realizados por seus assessores.
Esta conclusão, também foi extraída da prova ora, pois tanto extrajudicialmente e replicadas em Juízo demonstram que o requerido Moisés era o agente do requerido Jorge na captação do meio ilícito de Jorge, vejamos: A testemunha Felipe Rodrigues Pereira, em Juízo, declarou que Moisés foi a pessoa responsável por entregar a quantia do empréstimo a Jorge Luiz.
Declarou saber que os assessores Thiago, Moisés e Miranda Neto, também realizaram empréstimos consignados para Jorge Luiz.
A testemunha Valter Rodrigues de Paula Júnior, também em Juízo, afirmou que era prática comum a aquisição de empréstimos pelos assessores e a não quitação, por parte do vereador.
Relatou se recordar que os assessores Moises, Miranda, Thiago e Felipe, contraíram empréstimos.
Discorreu que Moisés, a pedido de Jorge, realizou o pedido de empréstimo a outros dois assessores.
Inobstante tais situações extraídas da prova oral, o requerido Moises valeu-se da conta bancária de sua irmã Daniela para movimentar os valores apropriados pelo vereador, em nítida tentativa de evitar a constatação das condutas ilícitas praticadas.
Neste sentido, foram as declarações da irmã do requerido Daniela de Souza Braz, pois na condição de testemunha, quando ouvida em Juízo e sob toda a ótica do contraditório, afirmou que seu irmão utilizava sua conta do Banco Banestes, pois estava com nome envolvido em processos na justiça.
Acerca da conta-corrente na Caixa Econômica Federal, afirmou desconhecer quais foram as movimentações que seu irmão realizou, mas que se recorda dele de posse do cartão magnético.
Ainda em suas declarações, reafirmou que Moises tinha acesso as suas duas contas bancárias.
Declarou, ainda, não ter conhecimento das especificidades das movimentações, mas que posteriormente soube que o dinheiro foi utilizado no tratamento da esposa de Jorge Luiz.
Desta forma, os elementos probatórios demonstram, inequivocadamente, que o requerido agiu com plena consciência e vontade de contribuir para a consecução dos atos ilícitos.
Em primeiro lugar, a condição de captador de pessoas para nomeação em cargo público demonstra seu conhecimento prévio e inequívoco do modus operandi do esquema.
Ele não era um mero espectador, mas um agente ativo na atração de indivíduos para o propósito criminoso.
Sua função não se limitava a indicar nomes, mas a persuadir e condicionar a nomeação à realização dos empréstimos.
Em segundo lugar, o fato de as vítimas aceitarem realizar empréstimos ilícitos para o vereador, com desconto futuro em seus pagamentos, corrobora a ciência do requerido sobre a natureza fraudulenta das transações.
Ele tinha pleno conhecimento de que os empréstimos não se tratavam de operações lícitas de crédito, mas sim de uma exigência indevida e disfarçada de "adiantamento" ou "contribuição" para o vereador, em troca da nomeação ao cargo público.
A promessa de desconto futuro nos pagamentos, aliás, revela o caráter coercitivo e o controle exercido sobre as vítimas, reforçando a natureza espúria do acordo.
Por fim, e de forma contundente, a utilização da conta bancária de sua irmã para realizar as movimentações das quantias ilícitas destinadas ao vereador é prova cabal do dolo do requerido e de sua intenção de ocultar a origem e o destino do dinheiro.
Essa conduta não pode ser interpretada senão como uma tentativa de dissimular os valores arrecadados, visando dificultar o rastreamento das transações e a identificação dos beneficiários finais, caracterizando, em tese, o crime de lavagem de dinheiro.
A opção por utilizar conta de terceiro, e não a sua própria, revela a consciência da ilicitude e o intento de se eximir da responsabilidade, demonstrando seu deliberado propósito em participar do esquema e acobertar suas operações.
Seu papel central na captação, o conhecimento das condições impostas às vítimas e, principalmente, a utilização de uma "conta laranja" para as transações ilícitas, afastam qualquer dúvida acerca de seu dolo específico em participar e lucrar, direta ou indiretamente, com o esquema de corrupção.
O dolo, portanto, é patente, configurado pela vontade livre e consciente de praticar as condutas criminosas e obter proveito indevido.
Diante de todo este contexto, tenho que o dolo exigido na conduta típica da Lei de Improbidade está mais do que evidenciado, haja vista as graves condutas por parte dos requeridos.
Isto porque, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça foi categórico na configuração de ato de improbidade administrativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429⁄92. 2) O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 3) As provas constantes dos autos demonstram que o ¿rachid¿ entre o vereador apelante e sua equipe era uma prática rotineira, feita de modo consciente pelo recorrente para promover um incremento em sua renda mensal.
Os assessores parlamentares eram pessoas que ajudaram o apelante ao longo de sua campanha eleitoral para vereador e o cargo funcionava como uma troca de favores.
Por outro lado, como o assessor não recebia a íntegra dos seus vencimentos, porque tinha que dividir mais da metade com o recorrente, não havia exigência de comparecimento na Câmara e cobrança de horário.
Aliás, muitos deles nem sabiam exatamente quais eram as suas funções na Casa Legislativa. 4) Nesse aspecto, havendo prova suficiente de que o apelante, usando do ¿munus¿ decorrente de seu mandato de vereador, praticava o denominado ¿rachid¿ com membros de sua equipe e não exigia o cumprimento de jornada de trabalho, não há motivo para alterar a sentença impugnada. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 006100061008, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data da Publicação no Diário: 01/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429⁄92) - VEREADORA MUNICIPAL – PRELIMINAR: ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO: "ESQUEMA DE RACHID" - CONDUTA DOLOSA COMPROVADA - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429⁄92 - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa de decisão que, devidamente fundamentada, indefere a oitiva de testemunhas por considerar suficiente a prova já carreada aos autos (artigo 130 do CPC). 2 - Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a oitiva de testemunhas por considerar suficiente a prova já carreada aos autos (artigo 130 do CPC), qual seja, a gravação realizada pela própria servidora de quem a Apelante exigiu a entrega do benefício sob pena de exoneração. 3 – Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no entendimento de que é lícita a gravação ambiental realizada por iniciativa de um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro.
Preliminar rejeitada. 2 – Mérito: No caso em análise, o envolvimento doloso na prática do ato ímprobo é constatado de maneira flagrante, estando, pois, plenamente demonstrada a intencionalidade de comportamento da vereadora ora apelante. 3 - Configurada, portanto, a prática irregular conhecida como "rachid", pela qual, no caso concreto, a vereadora indicou à nomeação pessoa que entendia de sua confiança, exigindo-lhe parte do seu vencimento (ticket alimentação), para a permanência no cargo. 4 - Assim, ao contrário do que quer fazer crer a Apelante, a comprovação do elemento subjetivo DOLO, consubstanciado na livre e consciente vontade de exigir o ticket de alimentação da servidora Luciane Santos da Silva, para ¿que a requerida pudesse realizar trabalho social que sempre fizera¿ (fl. 114), restou inquestionável nas provas produzidas. 5 - As penalidades impostas pelo magistrado sentenciante foram adequadas e coerentes com a prática ilícita do caso concreto. 6 - Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação, 011100057824, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2014, Data da Publicação no Diário: 03/09/2014).
Assim, ao contrário do que quer fazer crer os requeridos, a comprovação do elemento subjetivo dolo, consubstanciado na livre e consciente vontade de exigir parte do salário de pessoa a qual foi nomeada para seu cargo no período em que exerceu seu mandado eletivo, restou inquestionável nas provas produzidas.
Sendo assim, sua atitude infringiu os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, mormente o Princípio da Moralidade, razão pela qual a conduta deve ser punida à luz das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse diapasão, carece de sustentação jurídica a pretendida descaracterização dos atos de improbidade administrativa por parte das Defesas, porquanto não é necessário haver o desvio de verba pública para aplicação das penalidades previstas na Lei de Regência. É que o Administrador Público não é considerado desonesto somente porque "desvia dinheiro público", mas, também quando não age em conformidade com a lei.
Assim, no caso específico dos autos, vislumbra-se na conduta do requerido, grave desvio ético de gravidade apto a ensejar a caracterização de improbidade por ofensa à base principiológica da Administração Pública, que por vez dispensa a ocorrência de dano ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito por parte do agente, como preconiza o inc.
I, do artigo 21, da Lei de Improbidade Administrativa e conforme também definido na jurisprudência do STJ.
Como ensina a melhor Doutrina, fora da lei “não há espaço para atuação regular da Administração”, donde “todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspide até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilia, serva, escrava”1.
Por outro lado, não é “suficiente que o agente permaneça adstrito ao princípio da legalidade, sendo necessário que obedeça à ética administrativa, estabelecendo uma relação de adequação entre seu obrar e a consecução do interesse público”2, o qual, à toda evidência, restou malferido com a conduta do requerido em permitir a concessões aleatórias de diárias, malgradas em desvio de ética pública ao ordenar o pagamento destas sem qualquer critério, de modo permitir despesas públicas sem qualquer requisito.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos Jorge Luiz da Silva por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e o requerido Moises de Souza Braz pelas práticas dos art. 9º, caput c/c art. 3º e arts. 10º caput, incisos I e XI e art. 11, caput da Lei 8.429/92.
DAS PENALIDADES.
A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) estabelece punições severas para estes tipos de situações.
Na concepção desta Magistrada, os fatos praticados pelos requeridos são considerados graves, visto que praticaram atos expressamente proibidos em lei/regulamento os quais se enquadram nos artigos imputados na inicial.
Além da medida de restituir o Erário, este Juízo entende que pelas práticas dos requeridos serem reprováveis, as penalidades devem atingir de forma que os requeridos não tenham nova atitude desta natureza.
Isto porque suas atitudes não condizem com que a Constituição da República estabelece.
Desta feita, entendo que os atos praticados pelos requeridos além de constituírem atos ímprobos, são considerados graves, fatos que fazem com que este Juízo sancione sobre a gravidade da pena, atento, sempre, aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste prisma, a Jurisprudência do STJ é esclarecedora: ADMINISTRATIVO.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA PENA. 1.
A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. 2.
Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município. 3.
Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público. 4.
Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam. 5.
Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada. 6.
Recurso especial conhecido e não-provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Por entender desta maneira (fatos graves), nada mais justo e óbvio que aos que praticarem atos de improbidades administrativas graves, por terem de modo geral lesado a Constituição da República, lhes sejam aplicadas as sanções legais.
Por conseguinte, adiantamos nesta sublime dissertação que a aplicação da multa deverá ser medida de acordo com a conduta do agente e ainda os reflexos de seus atos na sociedade, é claro que o Princípio da Proporcionalidade, como em toda decisão de mérito deverá ser aplicado, conquanto jamais poderá servir como óbice à aplicação desta sanção, tornando-se, outrossim, mero instrumento medidor de uma ampla análise do caso concreto.
Firmadas estas considerações, tenho que para o caso em apreço é razoável as seguintes sanções a qual aplico: (a) Do Requerido Jorge: (art. 9º, caput e art. 11, caput, da Lei 8.429/92). (i) Perda da Função Pública; (ii) Suspensão dos Direitos Políticos por 08 anos; (iii) Pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo a época dos fatos; (iv) Proibição de Contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (b) Do Requerido Moises: (art. 9º, caput c/c art. 3º e arts. 10º caput, incisos I e XI e art. 11, caput da Lei 8.429/92). (i) Perda da Função Pública; (ii) Suspensão dos Direitos Políticos por 12 anos; (iii) Pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo a época dos fatos; (iv) Proibição de Contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sem honorários advocatícios, ante a impossibilidade de fixação em desfavor do Ministério Público (STJ - AgRg no REsp: 1386342 PR 2013/0149784-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao TRE/ES informando a perda do cargo e mesmo a suspensão de direitos políticos por parte dos requeridos.
Comunique-se, também, ao Conselho Nacional de Justiça através do preenchimento do relatório de cadastro de condenados em ação de improbidade administrativa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 13 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
13/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA BRAZ em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA BRAZ em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA BRAZ em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA BRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 20:52
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA BRAZ em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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