TJES - 5000193-96.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000193-96.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME, ANDRE MERIZIO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face ANDRE MERIZIO MOREIRA – ME e ANDRE MERIZIO MOREIRA, objetivando, em suma, a condenação do réu no pagamento de 07 (sete) notas fiscais referente ao fornecimento de mercadorias (gás liquefeito de petróleo), que restaram inadimplidas e se encontram protestadas.
A inicial foi instruída com procuração e substabelecimento (id. nº 11369636, 11369640), contrato social (id. nº 11369633), notas fiscais (id. nº 11369641, 11369645, 11369650, 11369651, 11369703, 11369706, 11369708) e contrato social da empresa ré (id. nº 11369710).
Comprovante de quitação das custas iniciais nos id's nº 11456823, 11456827, 11456829.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram, dentro do prazo legal, contestação no id. nº 19465753, momento em que alegam as preliminares de reconhecimento de conexão com ação diversa de nº 5000600-05.2022.8.08.0021 e inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, rechaça as teses autorais e aduz excesso na cobrança.
Referida peça obstativa foi instruída com comprovante de situação cadastral CNPJ (id. nº 19468315) documento de identificação (id. nº 19468322), procurações (id. nº 19468339), contrato de licenciamento de marca e distribuição (id. nº 19468350), notas de crédito (id. nº 19468816, 19468823, 19468825, 19468831, 19468833, 19468834), e-mails (id. nº 19468828, 19468837, 19468838, 19468840, 19468843, 19469255), prints de conversas (id. nº 19469257), cópia de contrato de comodato (id. nº 19469269) e demais documentos.
Réplica em id. nº 20947781.
Decisão em id. nº 28310943, rejeitando a arguição de conexão entre a presente demanda e a ação de nº 5000600-05.2022.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Os réus opuseram embargos de declaração, visível no id. nº 29027787, os quais foram improvidos, consoante a decisão de id. nº 31692673.
Instados a dizerem quanto a possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, tendo os réus anunciado o interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, documental suplementar e pericial contábil, conforme o petitório de id. nº 29027793.
O demandante,
por outro lado, postulou, tão somente, pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e documental suplementar, vide id. nº 29367056. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Afere-se da análise dos autos que há pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada e que, em sede de contestação, aduz a ré a inépcia do referido pleito.
Pois bem.
Considerando que do documento juntado no id. nº 11369710, constata-se que a empresa demandada possui natureza de empreendedor individual, não havendo, portanto, distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural titular, bem como que o único sócio da empresa foi incluído no polo passivo da ação, conforme se infere da exordial de id. nº 11369610, se faz desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do remansoso entendimento do STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
Quanto a alegação de inépcia do pedido, concluo que não assiste razão à requerida, uma vez que a responsabilidade é direta e pessoal se tratando de empreendedor individual, estando o patrimônio pessoal do empresário individual diretamente sujeito à possível execução.
Assim, REJEITO a arguição de inépcia e deixo de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, haja vista ser desnecessária.
DA CONEXÃO Verifica-se dos autos que, o pleito de conexão com a ação de nº 5000600-05.2022.8.08.0021 já foi analisado e indeferido, consoante decisão visível no id. nº 28310943, portanto, restou superada referida contenda.
DO SANEAMENTO Considerando não haver máculas processuais a serem sanadas, dou o feito como saneado.
DAS PROVAS Muito embora tenham as partes postulado pela produção de novas provas, entendo que o acervo probatório juntado aos autos demonstra-se suficiente para a formação de convencimento.
Assim, INDEFIRO a dilação probatória postulada.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão saneadora.
Após, renove-se a conclusão para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/04/2025 00:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:06
Processo Inspecionado
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13/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:51
Apensado ao processo 5001360-17.2023.8.08.0021
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27/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos de ANDRE MERIZIO MOREIRA - CPF: *96.***.*94-00 (REQUERIDO) e ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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01/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE CAETANO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE CAETANO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE CAETANO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:59
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 06:43
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE CAETANO em 24/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:37
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE CAETANO em 24/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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22/05/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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