TJES - 5000219-82.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000219-82.2024.8.08.0067 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SELVATICI CHAGAS REQUERIDO: CLARA ELIZA DE OLIVEIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE FIOROT BENINCA - ES23971, STHEFANIA MACHADO - ES22156, WANDA NETA PLAZZI LADISLAU - ES25843 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA SELVATICI CHAGAS em face de CLARA ELIZA DE OLVEIRA GOMES, com o objetivo de obter a interdição da requerida e sua consequente curatela, inicialmente de forma provisória, em razão de alegada incapacidade civil decorrente de quadro de surdez bilateral irreversível e retardo mental, visando garantir sua proteção pessoal e patrimonial, inclusive para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS.
Alega a parte autora ser mãe adotiva da requerida, que atualmente conta com 30 anos de idade e convive sob sua guarda e cuidados desde a infância da interditanda.
A requerente se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (ID 39446435).
Laudos médicos da requerida nos IDs 39246215, 39246217 e 39246219.
Decisão de interdição provisória da requerida no ID 40838604.
A curadora especial nomeada por este Juízo em favor da requerida apresentou contestação por negativa geral no ID 43851319.
Termo de audiência de interrogatório no ID 43862775.
Relatório médico pericial no ID 54358073.
O Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência da demanda com a consequente decretação da interdição da requerida, nos exatos termos do laudo apresentado pelo Expert (ID 54723981). É o relato do necessário.
Decido.
Nas palavras do professor Pablo Stolke, in “Manual de Direito Civil – volume único” (2016), nos ensina que “a curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22 a 25 do CC/2002”.
No presente caso, para além dos laudos médicos que acompanham a exordial, restou consignado no laudo confeccionado pela perita do Juízo que “A requerida é dependente de terceiros para a realização das instrumentais de vida diária, sendo incapaz de gerenciar autonomamente os próprios interesses, assumir atividades laborativas, operar veículos automotivos e/ou praticar atos negociais".
Diante do exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a interdição de Clara Eliza de Oliveira Gomes, declarando-a incapaz para exercer, pessoalmente, TODOS os atos da vida civil por prazo indeterminado e, em consequência disso, NOMEAR Maria Aparecida Selvatici Chagas como CURADORA de Clara Eliza de Oliveira Gomes.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, valendo a cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, como mandado de registro de interdição.
Com fulcro nos Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, considerando que foi nomeada a Drª.
NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI - OAB/ES Nº 22.637, para atuar como curadora especial do requerido, fixo seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à demanda.
Todavia, em razão da hipossuficiência da parte requerida, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do p. 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO NEIVA-ES, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
13/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA SELVATICI CHAGAS - CPF: *04.***.*15-99 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de STHEFANIA MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DENISE FIOROT BENINCA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDA NETA PLAZZI LADISLAU em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:24
Audiência Preliminar realizada para 28/05/2024 13:30 João Neiva - Vara Única.
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28/05/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:14
Audiência Preliminar designada para 28/05/2024 13:30 João Neiva - Vara Única.
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04/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SELVATICI CHAGAS - CPF: *04.***.*15-99 (REQUERENTE).
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11/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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