TJES - 0000658-22.2015.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000658-22.2015.8.08.0027 EXEQUENTE: OLINDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIANA DOS SANTOS DA SILVA - ES19574 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA
Vistos.
A parte requerida impugna o cálculo de ID 39462458.
Da análise dos autos, verifico que o crédito discutido nesta demanda é classificado como concursal, eis que seu fato gerador é determinado pela data em que o dano material foi ocasionado e não pela data da sentença que o reconhece.
Diante disso, entendo que assiste razão à parte executada, ao passo que determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que elabore novo cálculo, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que inadmissível o prosseguimento do feito pelo procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se certidão, a fim de que a parte autora possa habilitar seu crédito perante o juízo competente.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente como comunicação de ato judicial.
Itarana/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:00
Processo Inspecionado
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:35
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Itarana - Vara Única.
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11/03/2024 13:54
Conta Atualizada
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06/03/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itarana
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06/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:46
Processo Inspecionado
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19/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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24/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:06
Decorrido prazo de OLINDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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