TJES - 5011413-49.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5011413-49.2022.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSEPHA PICCOLI SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: NATHAN CORREIA DE AZEVEDO - ES34002 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por JOSEPHA PICCOLI SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (14256820), a embargante, idosa com 84 anos de idade , alega que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0028273-55.2018.8.08.0035 , movida pela embargada contra sua filha, Flávia Piccoli Silva, e outros, foi indevidamente constrito o valor de R$ 46.739,77 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
Informa que a quantia estava depositada em uma conta de investimento denominada "Aplicação Automática MAIS" junto ao Banco Itaú, a qual, embora seja conjunta com a executada, tem como único propósito auxiliar a embargante, dada sua idade avançada, no manuseio dos valores.
Sustenta que os recursos são exclusivamente seus e provêm de depósitos mensais realizados por outra filha, de nome Luzete, destinados ao seu sustento e à melhoria de sua qualidade de vida.
Fundamenta seu direito na impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), e de quantias recebidas por liberalidade de terceiro para sustento, nos termos do art. 833, IV, do mesmo diploma.
Requereu, ao final: a prioridade na tramitação do feito; a concessão de efeito suspensivo aos embargos; a procedência do pedido para cancelar definitivamente a penhora e liberar o valor bloqueado; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Após sucessivas manifestações das partes sobre o pedido de gratuidade de justiça (Ids 16817144, 17336836, 17356517, 24003124, 25009906, 32945171), este Juízo, na decisão de Id. 39458691, reconsiderou posicionamento anterior e deferiu parcialmente o benefício à embargante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido liminar de liberação dos valores por se confundir com o mérito.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou sua impugnação (14813016), ratificada posteriormente pela petição id 39532492.
Em sua defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a embargante reside em imóvel de alto padrão, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mérito, sustentou que a conta conjunta serve como um “escudo patrimonial” para proteger os bens da filha executada, que a origem dos valores não foi comprovada, e que a aplicação financeira em questão não se enquadra na regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança.
Por fim, invocou o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), defendendo que, caso os embargos fossem julgados procedentes, a responsabilidade pela sucumbência deveria recair sobre a embargante, por ter dado causa à constrição ao manter conta conjunta com uma devedora.
Em decisão de saneamento (54113544), o feito foi declarado saneado, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus da prova em desfavor da embargada.
A questão de fato relevante foi delimitada como a verificação da propriedade do bem constrito.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, tanto a parte embargada (Id. 54989567) quanto a parte embargante (Id. 55060059) requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que o conjunto probatório já era suficiente para a resolução da lide. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia de julgamento reside em definir se o valor de R$ 46.739,77, bloqueado em conta de investimento conjunta entre a embargante e a executada, está protegido pela regra da impenhorabilidade.
A embargante, terceira de boa-fé na relação executiva principal, fundamenta sua pretensão em dois pilares: (i) a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) a impenhorabilidade de quantias recebidas de terceiro para seu sustento, com base no art. 833, IV, do CPC.
A embargada, por sua vez, alega que os recursos pertencem à devedora e que a conta conjunta é um artifício para frustrar a execução.
Inicialmente, cumpre registrar que este juízo, na decisão saneadora de Id. 54113544, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à cooperativa embargada o dever de comprovar que os fatos narrados pela autora não ocorreram da forma como relatado.
Apesar da inversão, a parte autora não se desincumbe de apresentar um lastro probatório mínimo de seu direito, o que, no caso em tela, foi devidamente satisfeito.
A embargante juntou extratos bancários (14256827) que demonstram uma série de depósitos mensais, identificados como "TED 237.3483LUZETE CSG", corroborando sua alegação de que os valores são provenientes de sua outra filha e destinados à sua mantença.
A embargada,
por outro lado, não produziu nenhuma contraprova.
Limitou-se a conjecturar sobre a finalidade da conta e a questionar o padrão de vida da embargante, argumento este que já foi superado quando da análise do pedido de justiça gratuita, ocasião em que a embargante comprovou não ser proprietária do imóvel onde reside (Ids. 32945171 e 32945179).
O ponto central da fundamentação, contudo, repousa sobre a interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda que a embargada argumente que a “Aplicação Automática MAIS” não é uma caderneta de poupança tradicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardião da uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe à conta poupança stricto sensu.
A finalidade da norma é assegurar um patrimônio mínimo ao devedor, garantindo-lhe uma existência digna, de modo que a impenhorabilidade se estende a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o teto de 40 salários mínimos.
Nesse sentido: «Agravo interno no Recurso Especial.
Execução de título extrajudicial.
Bloqueio on-line em conta corrente e poupança.
Quantia até 40 (quarenta) salários mínimos.
Impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, x).
Aplicabilidade.
Precedentes.
Agravo interno desprovido. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022)» «[…] 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)» «[…] II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. […] (AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023)» «[…] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. […] (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)» «Tema: Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Benefício de aposentadoria.
Creditado em conta-corrente.
Natureza alimentar.
Lapso temporal de 30 dias não superado.
Destaque: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 824; REsp 2.072.733-SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024)» No caso concreto, o valor bloqueado foi de R$ 46.739,77, montante que, à época da constrição em 2022, era inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, então correspondente a R$ 48.480,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.212,00).
A existência de conta conjunta, por si só, não autoriza a presunção de que a totalidade dos valores pertence à executada.
Ao contrário, a presunção em contas conjuntas é de solidariedade, mas tal presunção cede diante de prova em contrário, cujo ônus, no caso, recaía sobre a embargada.
Não tendo a cooperativa se desincumbido de seu ônus probatório e tendo a embargante apresentado elementos verossímeis sobre a origem e titularidade dos fundos, a proteção legal da impenhorabilidade deve prevalecer.
Por fim, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a embargada invoca a Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
Contudo, a própria cooperativa cita o Tema Repetitivo 872 do STJ, que matiza essa regra.
Segundo a tese firmada, os encargos serão suportados pela parte embargada quando esta, “depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora”.
No presente caso, a embargada, mesmo após citada e ciente dos fatos e documentos apresentados pela embargante, insistiu na manutenção da penhora, contestando veementemente o pedido.
Ao oferecer resistência à pretensão da terceira, atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da sucumbência, que prevalece sobre o da causalidade em tal hipótese.
Desta forma, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Sendo assim e em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: [1] DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 46.739,77 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), que foi objeto de constrição judicial nos autos do processo nº 0028273-55.2018.8.08.0035; e [2] DETERMINAR o cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre a referida quantia na conta da embargante (Agência 4276, Conta 21549-0, Banco Itaú) e, por consequência, a sua imediata liberação em favor da embargante, JOSEPHA PICCOLI SILVA.
Oficie-se ao juízo da execução para as providências cabíveis; e [3] Em razão da sucumbência e do princípio aplicável à espécie, CONDENO a parte embargada, COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 46.739,77), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Advertências comuns às partes e providências finais direcionadas à Secretaria: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; D) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [D.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [D.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [D.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e E) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219) Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd Documento assinado digitalmente -
13/07/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 10:00
Julgado procedente o pedido de JOSEPHA PICCOLI SILVA - CPF: *30.***.*39-28 (EMBARGANTE).
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09/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:43
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSEPHA PICCOLI SILVA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSEPHA PICCOLI SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEPHA PICCOLI SILVA - CPF: *30.***.*39-28 (EMBARGANTE).
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12/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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