TJES - 5021449-53.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5021449-53.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORUMBY HOTEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 REU: ANNA CLARA ROLLEMBERG MESQUITA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, na qual a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial e a parte requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido.
Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte Requerente em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: «Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Busca e apreensão.
Falta de citação.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Desenvolvimento válido e regular do processo.
Pressupostos de constituição.
Ausência.
Revisão.
Súmula nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)» Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
13/07/2025 19:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:00
Decorrido prazo de MORUMBY HOTEIS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MORUMBY HOTEIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039775-90.2024.8.08.0035
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clenilda dos Santos Aguiar
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 09:52
Processo nº 0032220-53.2018.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Metropole Paineis, Publicidade e Mobilia...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 00:00
Processo nº 5002085-61.2024.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Islane Brito de Sena
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:00
Processo nº 5012821-75.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jucelem Fulgencio Baga
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2022 21:54
Processo nº 0000613-47.2017.8.08.0027
Julia Lorraine Schultz Leffler
Antonio Garcia Vieira
Advogado: Sonia Helena Martinelli de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00