TJES - 5000215-75.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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22/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 06:20
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 08:40
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000215-75.2024.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA, PEDRO FIRMINO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 SENTENÇA Diante da informação prestada pelo exequente, na qual informa que a parte executada liquidou o débito (id. 74795598), inclusive em relação ao honorários advocatícios sucumbenciais, extingue-se a execução, na forma do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Águia Branca/ES, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000215-75.2024.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA, PEDRO FIRMINO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 DESPACHO / MANDADO A parte exequente informou a quitação do valor principal objeto da presente execução e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ou seja, mediante homologação de transação firmada entre as partes.
Contudo, não é possível a homologação do alegado acordo sem a devida juntada do respectivo instrumento aos autos.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, apresentando, se for o caso, o termo formal da transação.
Apresentado o instrumento, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o conteúdo do acordo.
Decorrido o prazo sem manifestação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ressalte-se, por fim, que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial possuem natureza provisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos apenas em caso de pagamento voluntário pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.
Considerando que foram opostos embargos à execução, nos quais já foram fixados honorários sucumbenciais, inexiste fundamento para novo arbitramento nesta fase, cabendo eventual cobrança daqueles honorários no respectivo processo incidental.
Ademais, tratando-se de extinção pela composição entre as partes, não subsistem honorários de sucumbência, uma vez que, ausente a configuração de parte vencida. Águia Branca/ES, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/07/2025 20:49
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:14
Processo Inspecionado
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14/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:24
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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