TJES - 5000660-62.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 04:46
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000660-62.2025.8.08.0056 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA REQUERIDO: JAQUELINE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova em face de JAQUELINE ANDRADE DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 66784942 e ID 66897089).
Custas recolhidas (ID 66784943).
Determinei, então, a citação da parte demandada (ID 66839670).
Concluindo, a requerida não foi encontrada no endereço indicado nos autos (ID 69047588).
Por fim, cientificado, o requerente pediu a desistência da ação (ID 73184476).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova.
Conforme relatado, cientificado da não localização da parte requerida, o requerente pediu a desistência da ação (ID 73184476).
Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
O artigo 485, também do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”.
Impõe-se, então, a homologação da desistência da ação manifestada pela parte autora, sendo prescindível a prévia oitiva da parte ré, que nem mesmo foi citada dos termos da presente ação. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo requerente (ID 73184476), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários, já que não triangularizada a lide.
As custas deverão ser recolhidas pela parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/08/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000660-62.2025.8.08.0056 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 REQUERIDO: JAQUELINE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da juntada do MANDADO devolvido de Id nº 69047588, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 13 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
13/07/2025 22:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:34
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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