TJES - 5000043-10.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000043-10.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: EMPREITEIRA COMERCIAL AGT CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANCA - SP69742 DECISÃO EMPREITEIRA COMERCIAL AGT CONSTRUÇÕES LTDA EPP promoveu exceção de pré-executividade no ID 53637499, alegando, em síntese, a ausência de demonstrativo de débito atualizado, que permita ao executado exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como a inexigibilidade do contrato que instrui a lide, uma vez que foi objeto de renegociação entre as partes.
Instado a se manifestar, o exequente, no ID 54425775, defendeu a inexistência de abusividade de cobrança e a exigibilidade do crédito executado.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado.
No caso dos autos, embora a parte executada alegue excesso de execução, sequer apresentou o cálculo do valor que entende como devido e, portanto, face a ausência de comprovação entendo que tais alegações não merecem acolhimento.
A execução restou instruída com cópia do contrato de empréstimo de renegociação de ID 11434316, assim como do demonstrativo de débito de ID 11434321/11434322, o qual discrimina todos os índices utilizados na evolução da dívida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise dos requerimentos de ID 53433391.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPREITEIRA COMERCIAL AGT CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 01:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:41
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:21
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:02
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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11/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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24/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 16:42
Juntada de Carta Precatória
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28/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória - citação.
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07/03/2022 21:07
Processo Inspecionado
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07/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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