TJES - 5000757-12.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000757-12.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMARCIA VIEIRA LOURENCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Edmarcia Vieira Lourenço, ajuizada em desfavor do Município de Barra de São Francisco.
Narra a demandante que é contratada sob o regime estatutário e entre o período de 2020 a 2024 recebeu a remuneração em sobrejornada, denominada CHE - carga horária especial.
Nesse aspecto, argumenta pela incidência dos adicionais permanentes de assiduidade e tempo de serviço na base de cálculo das horas extras.
Assim, propôs a presente ação pugnando pela condenação do Ente demandado ao pagamento dos reflexos de adicional de assiduidade e adicional por termpo de serviço sobre a CHE - carga horária especial.
O Município apresentou contestação ao ID n.º 70873264, argumentando que a carga horária especial desempenhada possui natureza diversa das horas extras convencionais, tratando-se de acréscimo facultativo, temporário e desvinculado de vantagens permanentes.
Pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao ID n.º 70986964. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que o recebimento da remuneração por carga horária denominada de CHE – Carga Horária Especial (horas extraordinárias), possui como base de cálculo exclusivamente o salário-base.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, consoante a Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Desse modo, os adicionais habitualmente pagos em favor da parte autora devem ser observados a fim de comporem a base de cálculo das horas extraordinárias, denominadas “CHE”.
Importante destacar que, o art. 3º da EC nº 113/2021 dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente aos reflexos de Adicional de Assiduidade e Adicional de Tempo de Serviço sobre a CHE - Carga Horária Especial, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de EDMARCIA VIEIRA LOURENCO - CPF: *84.***.*80-85 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:37
Processo Inspecionado
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28/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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