TJES - 0039081-36.2010.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretarias Integradas Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0039081-36.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 EXECUTADO: HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do(a) requerente, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, 26/06/2025 Analista Judiciário 01 -
26/06/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0039081-36.2010.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Banco Volkswagen S.A. em face de Hélvio Berardinelli Sobrinho, tendo como objeto veículo arrendado mercantilmente (leasing). 2.
Concedeu-se liminarmente a reintegração de posse do veículo (fl. 59), cujo cumprimento não obteve êxito, conforme certidão exarada no verso da folha 60. 3.
Veio aos autos contestação em nome do demandado, juntada às folhas 63/89, subscrita pela advogada Dra.
Agatha Patrício Machado, indicada como substabelecida pela advogada Dra.
Flávia Aquino dos Santos (fl. 91).
Da mesa forma foi apresentada reconvenção (fls. 113/144), também subscrita pela advogada Dra.
Agatha Patrício Machado, indicada como substabelecida pela advogada Dra.
Flávia Aquino dos Santos (fl. 146). 4.
A distribuição da reconvenção foi cancelada, por ausência de preparo, nos termos da decisão proferida à folha 261. 5.
Em consulta ao sistema Renajud, constatou-se a informação “VEÍCULO ROUBADO”, com o que a parte autora foi intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. 6.
A parte autora requereu, então, a conversão da ação para execução por quantia certa (ID 41060686). 7.
Foi constatada a ausência de procuração outorgada pela parte ré à Dra.
Flávia Aquino dos Santos, substabelecente aos advogado(a/s) que praticaram os atos em nome da parte demandada e, por isso, foi determinada a intimação para a regularização da representação advocatícia, sob pena de declaração de ineficácia dos atos praticados em nome da parte (ID 42418453). 8.
Por fim, a Secretaria certificou que decorreu in albis o prazo para sanar o defeiro de representação advocatícia da parte ré (ID 48404201). 9.
Sem que tenha sido juntado aos autos procuração outorgada pela parte ré à advogada Dra.
Flávia Aquino dos Santos, declaro a ineficácia de todos os atos praticados em nome da parte demandada, por ela e por seus substabelecidos, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. 10.
A parte autora requereu a conversão desta ação de reintegração de posse para ação de execução (ID 41060686). 11.
O requerimento encontra amparo na regra do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, combinado com o § 4º do artigo 2º do mesmo diploma legal. 12.
Com efeito, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para constar este feito como EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 13.
Fixo verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado, que será reduzida à metade, no caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 14.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, devendo ser cientificada de que: (i) querendo, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contado da juntada aos autos do mandado citatório (CPC, art. 231, III); e de que (ii) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 15.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de três (3) dias, proceda de imediato o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em caso de penhora de imóvel ou direito real sobre ele, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário (CPC, art. 842).
A penhora deverá obedecer à eventual indicação já feita pela parte exequente na petição inicial, observando-se também a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835). 16.
Se não encontrar a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. 17.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista nos artigos 839 e 840 do Código de Processo Civil. 18.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidos no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 19.
Cumpra-se servindo via ou cópia deste como mandado, observando-se, para a diligência, o endereço constante na própria contrafé que deve acompanhar este. 20.
Cumpra-se e intime-se.
Vitória-ES, 5 de novembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:59
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO em 07/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001405-93.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Kauamy Soares de Souza
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2021 00:00
Processo nº 5000517-36.2024.8.08.0015
Gercino Batista Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 14:30
Processo nº 0000359-59.2017.8.08.0032
Eloides de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0002921-20.2016.8.08.0018
Robert Kim Blyth
Jandyra Magno Machado
Advogado: Valdete Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0014381-40.2018.8.08.0048
Marcos Pereira Zuquim
Moises Luz Santos
Advogado: Andre Stein Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2018 00:00