TJES - 5000454-73.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000454-73.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENAIDE INACIO DUTRA AGRAVADO: MARCELO CHIABAI Advogado do(a) AGRAVANTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
A Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZENAIDE INACIO DUTRA.
Após a realização de consulta ao sistema PJe, constatei que já houve a prolação de sentença no processo de origem (5001492-65.2024.8.08.0045), que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
Sendo assim, imperioso reconhecer que houve a perda superveniente do interesse de agir recursal, diante da completa falta de utilidade na obtenção da tutela pela via do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROLATADA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (...). (AGRG no RESP 1413651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). 2.
No presente, foi prolatada sentença no feito de origem em 08.05.20202020, razão pela qual o agravo de instrumento foi julgado prejudicado. 8.
Por força do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno também foi julgado prejudicado. (TJES; AI 0022879-91.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 20/10/2020; DJES 16/11/2020) (g.n.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E JULGO-O PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Relator -
14/07/2025 09:50
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 09:50
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:27
Prejudicado o recurso
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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03/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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