TJES - 0031936-11.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031936-11.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDA DE JESUS PERITO: RAFAEL ROCHA PIMENTEL REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A PERITO: RAFAEL ROCHA PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737, SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual ajuizada por Arlinda de Jesus em face de Podium Veículos LTDA e Banco J.
Safra S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 30 de agosto de 2018, adquiriu da primeira ré um veículo novo, modelo Fiat Cronos Drive 1.3 Flex, ano/modelo 2018/2019, pelo valor total de R$ 56.500,00, dos quais R$ 26.000,00 foram pagos à vista e o restante financiado por meio da segunda ré.
Alega que, poucos dias após o recebimento do bem, passou a enfrentar inúmeros vícios e defeitos, como ruídos no painel, barulho na suspensão dianteira, mancha no farol, falhas na pintura, vazamento de óleo, mau funcionamento da porta USB, entre outros.
Sustenta que procurou por diversas vezes a concessionária para sanear os vícios, tendo o veículo sido submetido a reparos, porém sem solução definitiva.
Requer, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato de compra e venda, restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais, bem como a condenação solidária dos réus.
A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo nota fiscal de compra, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, protocolos de atendimento no PROCON, fotografias, registros de mensagens com os prepostos da ré e vídeos demonstrando os vícios alegados.
Citada, a empresa Podium Veículos apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de vícios no veículo que justifiquem a rescisão contratual ou indenização.
No mérito, aduz que a autora somente procurou a concessionária após mais de 7 meses da compra, quando o veículo já apresentava mais de 9.900 km rodados.
Alega que foram realizados todos os reparos solicitados, com fornecimento de carro reserva, e que os defeitos alegados são de ordem estética e não comprometem a funcionalidade do bem.
O Banco J.
Safra também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como agente financiador.
Argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não responde por vícios do produto.
Foi proferida decisão liminar que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato de financiamento, desobrigando a autora do pagamento das parcelas vincendas, e vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
As rés apresentaram defesas, seguidas da réplica da autora, na qual reiterou os fatos narrados na inicial, refutou os argumentos das rés, especialmente a alegação de ausência de vícios, e reforçou a prova documental.
Na fase de instrução, foi deferida a realização de perícia técnica.
O perito judicial, Rafael Rocha Pimentel, apresentou laudo inicial em junho de 2022, no qual consignou que, devido à ausência de carga na bateria e pneus vazios, não foi possível ligar o veículo na primeira vistoria.
Ainda assim, constatou indícios de pintura inacabada e sinais de respingos de tinta, além de incompatibilidade entre para-choques e demais partes do carro.
Não foram verificadas panes elétricas ou falhas mecânicas no momento da primeira inspeção.
Após a audiência de instrução, com participação das partes e oitiva de testemunha, foi determinada nova perícia.
Na inspeção complementar, realizada em agosto de 2022 com o veículo em funcionamento, o perito confirmou a normalidade do painel, sistema USB, câmbio e funcionamento geral, não identificando anomalias.
Destacou que a pane anterior poderia ter decorrido apenas da descarga da bateria.
A autora impugnou o laudo complementar, alegando que o test-drive foi curto e insuficiente, e que os problemas reapareciam apenas após certo tempo.
O banco reafirmou sua ilegitimidade e a Podium reiterou a inexistência de vícios.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
A autora reiterou a procedência dos pedidos.
O banco reforçou sua ilegitimidade passiva, com base no REsp 1.946.388/SP, e a concessionária sustentou ausência de defeitos e regularidade do veículo após os reparos realizados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco J.
Safra S/A se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o cerne da controvérsia reside em apurar se a instituição financeira, na condição de agente financiador, integra ou não a cadeia de fornecimento do bem supostamente viciado.
Assim, tal análise será feita em capítulo próprio, no bojo da fundamentação meritória.
A relação jurídica em análise está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras — sendo a concessionária fornecedora do bem e o banco, em tese, financiador do produto. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o veículo novo da empresa Podium Veículos e financiou parte do valor junto ao Banco J.
Safra.
Também não se discute que o automóvel apresentou problemas logo após a entrega, conforme documentos anexados à inicial, especialmente ordens de serviço, registros fotográficos e reclamações ao PROCON.
A controvérsia recai, portanto, sobre: (i) a existência de vícios que comprometam a funcionalidade e confiabilidade do bem; (ii) a eventual falha na prestação do serviço pela concessionária; (iii) a extensão da responsabilidade do agente financeiro; (iv) a existência de dano moral; e (v) a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores pagos.
No tocante à existência de vícios no veículo, o conjunto probatório é robusto ao indicar que o bem apresentou falhas desde os primeiros dias após a entrega.
A autora trouxe aos autos documentação expressiva e coerente, composta por ordens de serviço, fotografias, vídeos e comunicações com a concessionária, demonstrando que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar anomalias como ruídos provenientes da suspensão, estalos no painel e falhas de acabamento na pintura, além de mal funcionamento de componentes internos, como a porta USB.
Embora os laudos periciais tenham, na segunda vistoria, concluído pela ausência de vícios funcionais no momento da inspeção — após a substituição da bateria e a calibragem dos pneus — isso não elide o histórico de problemas enfrentados pela consumidora, tampouco invalida o arcabouço de provas que apontam para uma prestação defeituosa do serviço de pós-venda e, especialmente, para um vício de qualidade no bem fornecido.
Importante destacar que a constatação de que, no momento da segunda perícia, o veículo se apresentava em funcionamento regular não é suficiente para afastar a caracterização dos vícios inicialmente existentes.
Isso porque a avaliação judicial deve abranger não apenas a fotografia pontual do estado do bem em um dado instante, mas também sua trajetória desde a entrega, com especial atenção à frequência e reiteração das falhas apontadas, ao número de retornos à assistência técnica e à ausência de solução definitiva em prazo razoável.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor se configura sempre que houver “descumprimento das legítimas expectativas do consumidor em relação à qualidade e à segurança do bem” (REsp 1.201.636/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Ademais, o próprio perito, em ambas as vistorias, reconheceu falhas de acabamento no veículo, especialmente na pintura — com respingos visíveis, incompatibilidade cromática entre para-choques e carroceria, e necessidade de polimento —, o que atesta uma execução deficiente na montagem ou preparação do bem antes da entrega.
A tentativa da requerida Podium de minimizar tais aspectos, classificando-os como meramente estéticos e desprovidos de relevância jurídica, não encontra respaldo na jurisprudência nem na doutrina.
Ao contrário, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a presença de qualquer vício de qualidade, ainda que não afete diretamente o uso imediato do bem, autoriza o consumidor a exigir reparação, substituição, abatimento proporcional ou até mesmo a restituição do valor pago, se não sanado o vício no prazo legal de 30 dias. É preciso reconhecer que, para o consumidor médio, ao adquirir um veículo zero quilômetro, forma-se uma expectativa legítima de que o bem não apenas funcionará corretamente, mas também apresentará acabamento e aparência condizentes com o padrão de novo.
A doutrina consumerista, com propriedade, ensina que a confiança e a expectativa razoável do consumidor integram o conteúdo obrigacional do contrato, de modo que qualquer frustração injustificada desses elementos enseja o reconhecimento do vício.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques, “o contrato de consumo envolve mais do que a entrega de um objeto físico: envolve também a entrega de uma expectativa legítima de qualidade e funcionalidade que precisa ser preservada pelo fornecedor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2021).
Dessa forma, ainda que o veículo, na segunda perícia, tenha operado normalmente, não se pode ignorar a sucessão de falhas, o despendimento de tempo e recursos da consumidora para buscar a solução, e a ausência de plena confiança no uso do bem — elementos que caracterizam, com clareza, o vício de qualidade e a falha na prestação do serviço de reparo.
A alegação de que os vícios foram sanados posteriormente tampouco afasta a responsabilidade da requerida, pois, conforme orientação do art. 20, §2º, do CDC, a reparação inadequada ou insatisfatória do vício autoriza o consumidor a pleitear as opções previstas no art. 18, §1º.
Quanto ao funcionamento do veículo, O histórico documental dos autos corrobora esse entendimento.
A autora apresentou múltiplas ordens de serviço, datadas desde poucos meses após a aquisição, com relatos de problemas elétricos, pane intermitente, ruídos na suspensão, falhas na porta USB e defeitos de acabamento.
Os autos também revelam que o veículo permaneceu diversas vezes sob a guarda da concessionária para reparos, sendo devolvido com os mesmos problemas, segundo as alegações constantes na inicial, reiteradas na réplica e corroboradas pela gravação audiovisual anexada.
Além disso, a autora afirmou, em manifestação final, que mesmo após a substituição da bateria o defeito se reapresentava, com perda de carga após 24 horas, informação corroborada por áudio técnico que, embora não tenha sido tecnicamente periciado, serve como indício da persistência da falha.
Nessa toada, o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe com clareza que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço." Essa norma consagra a centralidade da expectativa do consumidor quanto à funcionalidade e confiabilidade do bem adquirido, sobretudo em se tratando de bem durável como um veículo automotor, cuja segurança e utilidade prática são essenciais.
No caso concreto, verifica-se que o vício — embora eventual e de manifestação intermitente — não foi efetivamente sanado dentro do prazo legal, e tampouco há nos autos elementos que demonstrem que a autora tenha contribuído para a não realização dos reparos.
Pelo contrário, o comportamento da parte autora revela insistência em obter a resolução do problema por vias administrativas e técnicas, mediante diversas idas à concessionária, sem, contudo, obter uma solução definitiva.
A permanência dos defeitos e a consequente frustração da legítima expectativa contratual justificam a aplicação das consequências legais previstas no art. 18, §1º, do CDC, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da responsabilidade objetiva dos fornecedores envolvidos.
Diante desse panorama, deve-se reconhecer que, embora pontualmente funcional no momento da perícia complementar, o veículo apresentou histórico de funcionamento irregular, com vícios que não foram eliminados no prazo legal e tampouco foram resolvidos de forma satisfatória e duradoura.
Assim, justifica-se a opção da autora por requerer a restituição do valor pago, conforme previsto na legislação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PROBLEMAS RECORRENTES SURGIDOS NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS.
DANO MORAL .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- Em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art . 18 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2.- No caso, correta a condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais comprovados. 3 .- Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, violada a sua justa expectativa na utilização do veículo zero quilômetro adquirido, valendo ressaltar que os problemas se apresentaram logo nos primeiros meses e foram recorrentes.
Isso gerou verdadeira intranquilidade na consumidora que não foi poupada pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e os meros dissabores do cotidiano.
Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável a condenação estipulada na instância de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, não comportando redução . (TJ-SP - AC: 10086016620208260037 SP 1008601-66.2020.8.26 .0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - SUPERAÇÃO DE MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel." A replicante falha do sistema elétrico do veículo que coloca em risco a integridade física do consumidor e gera perda de confiança quanto à segurança que o carro de marca famosa deveria oferecer caracteriza.
Nesse contexto, a experiência negativa vivida pelo consumidor ultrapassa mero aborrecimento .
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral deve ser arbitrada em quantia que se revele adequada para o caso concreto. (TJ-MG - AC: 10671140024793001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Quanto à responsabilidade do Banco J.
Safra S/A, impõe-se análise específica, tendo em vista que sua ilegitimidade passiva foi arguida na contestação, sob o argumento de que a instituição financeira atuou unicamente como agente financiador do bem adquirido, sem participação na cadeia de fornecimento ou na relação de consumo entre a autora e a concessionária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em distinguir as hipóteses em que o banco figura como mero financiador — por meio de contrato de financiamento tradicional — daquelas em que há atuação direta na cadeia de fornecimento, como ocorre, por exemplo, em contratos de arrendamento mercantil (leasing), consórcios ou financiamentos vinculados à marca ou ao grupo econômico do fabricante.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.946.388/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o STJ consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras não respondem solidariamente pelos vícios do produto quando atuam apenas como financiadoras do negócio jurídico estabelecido entre o consumidor e o fornecedor.” A Corte Superior enfatizou que, na ausência de demonstração de vínculo negocial entre o banco e a fornecedora — como participação na venda, recebimento de comissão ou pertencimento ao mesmo grupo econômico —, não há como se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos vícios do produto adquirido.
Esse entendimento decorre da aplicação sistemática do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, desde que haja efetiva relação de consumo ou cooperação na oferta do produto.
A mera atuação do banco como concedente de crédito, sem qualquer ingerência sobre o bem financiado, não configura fornecimento, tampouco vínculo jurídico com o objeto da compra.
No caso concreto, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que indique a participação do Banco J.
Safra na negociação do veículo.
Não há prova de que a instituição tenha sugerido, promovido, anunciado ou lucrado diretamente com a venda do automóvel.
Tampouco se verifica qualquer relação societária entre o banco e a concessionária Podium Veículos.
O contrato firmado com a autora trata-se de instrumento de financiamento autônomo, formalizado após a negociação e aquisição do veículo, sem qualquer menção à atuação conjunta entre as rés.
Por essa razão, inexiste pressuposto fático ou jurídico que justifique a inclusão do banco na lide, sendo sua presença processual indevida.
Afigura-se evidente que o Banco J.
Safra não responde pelos vícios do veículo financiado, não podendo ser compelido à devolução de valores, rescisão contratual ou reparação de danos que derivem de falhas na prestação de serviço ou no fornecimento do produto por terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2 .
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4 .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Entretanto, ainda que se reconheça que o Banco J.
Safra S/A não integra a cadeia de fornecimento do produto e, por isso, não responde solidariamente pelos vícios apresentados no veículo, não se pode ignorar que o contrato de financiamento por ele celebrado com a autora encontra-se intrinsecamente vinculado à relação jurídica principal — a compra e venda do automóvel objeto da lide.
A autonomia formal entre os contratos não afasta a sua interdependência material, pois a função econômica do financiamento, neste caso, é justamente viabilizar a aquisição do bem cuja entrega se frustrou por vícios insanáveis.
Assim, desfeito o negócio principal, a manutenção do contrato de crédito não encontra amparo jurídico, pois implicaria a perpetuação de obrigação desprovida de causa legítima.
A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido, de forma coerente com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que, nas hipóteses em que o financiamento se dá de forma coligada à compra de um bem defeituoso, a resolução do contrato principal acarreta, por via de consequência, a resolução do contrato acessório, com o retorno das partes ao status quo ante.
Não se pode impor ao consumidor o ônus de continuar a adimplir obrigação pecuniária referente a bem que jamais pôde usufruir de forma plena e satisfatória.
O desequilíbrio contratual que daí decorreria afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido por diversos tribunais, a exemplo do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO .
VÍCIO REDIBITÓRIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CORRIGIR O VÍCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
VALOR DE MERCADO PELA DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DO USO.
LIQUIDAÇÃO PELA TABELA FIPE .
RESCISÃO DO CONTRATO FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRÁRIA À ORDEM JUDICIAL.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor . 2.
Não tendo a parte ré demonstrado que sanou o vício do veículo que tinha garantia contratual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do seu recebimento, deve restituir os valores pagos pelo autor, nos moldes do art. 18, § 1º, do CDC. 3 .
O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que a posse do bem retornou à instituição financeira, devido à depreciação pelo uso de aproximadamente nove meses, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 4.
Rescindido o contrato de compra e venda de veículo, o correspondente contrato de financiamento não pode subsistir, por haver interdependência entre eles. 5 .
A rescisão do contrato de financiamento impõe à instituição financeira o dever de restituir o valor pago pelo consumidor em razão do negócio desfeito. 6.
Descumprida a decisão que antecipou a tutela, para determinar a suspensão do contrato de financiamento, e ajuizada ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento contratual, é devida a indenização por danos morais. 7 .
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 8.
Apelações das rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S .A e General Motors do Brasil Ltda. não providas.
Apelação da ré Itá Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. parcialmente provida .
Unânime. (TJ-DF 07358130920228070001 1879430, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) No caso concreto, o financiamento firmado com o Banco J.
Safra S/A destinou-se exclusivamente à aquisição do veículo objeto da presente ação, sendo, portanto, inegável sua conexão funcional com o contrato de compra e venda rescindido judicialmente.
A tutela antecipada anteriormente deferida já havia reconhecido a suspensão das obrigações da autora em relação ao contrato de crédito, em decorrência dos vícios verificados no bem.
Por conseguinte, impõe-se, agora, o reconhecimento da extinção do contrato de financiamento e a restituição à autora das parcelas pagas até a data da suspensão judicial, devidamente corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação.
Tal solução harmoniza-se com os princípios da equidade, da boa-fé e da proteção contratual ao consumidor, evitando que ele arque com prejuízos decorrentes de falha que não lhe é imputável.
Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 312,11, a título de despesas com transporte, constata-se que tal valor foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados às fls. 52/62 dos autos, consistentes em notas e comprovantes de pagamentos realizados pela autora para se locomover em razão da impossibilidade de uso do veículo adquirido.
Trata-se de dispêndio que guarda relação direta e imediata com a frustração do objeto do contrato de compra e venda: um automóvel novo, cuja utilidade essencial está justamente em proporcionar mobilidade.
Como amplamente demonstrado ao longo da instrução, o bem permaneceu inoperante por período considerável, motivando reiteradas idas à assistência técnica e gerando a necessidade de utilização de transporte alternativo.
Esse tipo de gasto configura típico dano emergente, nos termos do art. 402 do Código Civil, o qual dispõe que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Sendo o bem destinado à locomoção, e estando este inapto ao uso por vícios que se manifestaram desde a entrega, mostra-se evidente a pertinência da reparação pretendida.
A quantia, além de documentada, mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso, refletindo prejuízo efetivo suportado pela parte consumidora.
Ressalte-se que a requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA. responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço ou fornecimento de produtos, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora abrange não apenas os danos morais, como também os danos materiais direta e suficientemente demonstrados nos autos, como é a hipótese dos autos.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 312,11, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação enfrentada pela autora transcende os limites do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano, ingressando no campo dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
A autora adquiriu um veículo zero quilômetro, o que, para a maior parte dos consumidores, representa não apenas um investimento financeiro de grande vulto, mas também a materialização de uma expectativa legítima de comodidade, segurança e confiabilidade.
Essa expectativa, fundada na boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, foi reiteradamente frustrada diante das múltiplas falhas que o veículo apresentou desde os primeiros dias de uso.
O conjunto probatório evidencia que, após a entrega do bem, a autora precisou acionar diversas vezes a assistência técnica autorizada, enfrentando sucessivos problemas como ruídos na suspensão, falhas elétricas, anomalias estéticas e até mesmo episódios de pane elétrica que impossibilitaram o uso regular do veículo.
A insistência da autora em resolver administrativamente a questão, por meio da assistência da concessionária, demonstra sua boa-fé, bem como sua frustração diante da persistência dos vícios e da ausência de solução eficaz.
A perícia técnica confirmou, inclusive, falhas na pintura, respingos, e descompasso cromático entre os componentes do carro, o que não condiz com o padrão de qualidade minimamente exigível de um veículo novo.
Em casos como este, em que há violação da legítima expectativa do consumidor quanto à regular fruição de bem essencial — como é o automóvel —, a doutrina reconhece a caracterização do dano moral, sobretudo quando verificado o comprometimento da rotina e da esfera existencial do lesado.
Como aponta Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral não exige a demonstração de sofrimento psicológico intenso ou abalo psicológico clínico, sendo suficiente que se configure a lesão à esfera da dignidade e do bem-estar do consumidor, diante de conduta lesiva do fornecedor.
A frustração reiterada, a privação do uso do bem por período considerável e os transtornos sofridos pela autora — com deslocamentos forçados, perda de tempo útil e insegurança quanto à confiabilidade do veículo — são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Dessa forma, verificada a conduta lesiva da fornecedora, o nexo causal com os transtornos experimentados pela parte autora e o abalo à sua esfera existencial, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mormente o princípio da dignidade do consumidor (art. 4º, III, CDC).
Atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, bem como à extensão do dano verificado no caso concreto — sem que se perca de vista a natureza compensatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa — fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DEFEITOS.
NECESSIDADE DE INÚMEROS REPAROS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM AMPARO NA TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PARA A RETIFICAÇÃO DO VALOR COMPETE À PARTE QUE SE INSURGE A DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL QUE O VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA NÃO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS NÃO SATISFEITO .
JULGADOR QUE SOPESOU ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega diversos transtornos suportados em razão de recorrentes defeitos no veículo zero quilômetro adquirido .
Pretende o autor a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 2.
Muito embora o Juízo singular não tenha objetivamente se manifestado sobre a tese sub examine, entendo que, mesmo que a considerasse, sua conclusão não seria alterada. 3 .
Assim o é, pois, nos casos em que se pretende a majoração da indenização fixada a título de danos morais, compete à Turma Recursal verificar se o valor arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: a) reparatória, face ao ofendido; b) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso, a exemplo da situação econômica das partes e o grau de culpa de cada um. 4 .
Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo a quo, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pôde avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) deve ser mantido. 5.
Sentença mantida . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0009736-17.2022 .8.16.0045 Arapongas, Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEÍCULO NOVO – DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE – AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de aquisição de bem durável que, como tal, pressupõe um ciclo de vida útil longo, entretanto observa-se a ocorrência de diversos defeitos que se iniciaram menos de um ano após a compra. 2 .
O perito constatou que o veículo da autora apresentou vários vícios prematuros característicos de fabricação, recebendo reparos diversos realizados em garantia, assegurando ainda que não houve mau uso pela consumidora. 3.
E conforme leciona o § 1º, do art. 18, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . 4.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ.
AgInt no AREsp 821945/PI.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze .
Data do Julgamento 23/06/2016). 5.
Dano moral reduzido para se adequar aos patamares arbitrados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00299835120158080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Por fim, no tocante ao pedido de rescisão contratual, entendo que a solução extrema da resolução do negócio é juridicamente cabível e, sobretudo, adequada ao caso concreto.
O histórico dos autos evidencia que o bem adquirido pela autora, um veículo zero quilômetro, apresentou diversos vícios desde os primeiros dias de uso, tendo passado por reiteradas intervenções técnicas sem que se alcançasse a devida funcionalidade esperada.
O próprio conjunto probatório revela não apenas a existência de problemas técnicos e estéticos, mas sobretudo a persistência dos defeitos mesmo após múltiplas tentativas de reparo, circunstância que evidencia a frustração do fim contratual — qual seja, a entrega de um bem novo, em perfeitas condições de uso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput e §1º, prevê que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo a que se destinam, sendo que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III – o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em análise, não houve substituição do produto e tampouco foram sanados os vícios em tempo razoável.
As ordens de serviço, os registros de retorno à concessionária e as manifestações das partes evidenciam que a autora buscou de forma reiterada solucionar a questão de modo extrajudicial, mas não obteve sucesso.
Ainda que o laudo pericial complementar tenha constatado o funcionamento do veículo após a troca da bateria, trata-se de solução tardia e insuficiente frente ao longo período em que o automóvel permaneceu sem uso adequado, com defeitos persistentes e reiteradas frustrações no atendimento.
Além disso, como salienta a doutrina civilista, a função contratual deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pelo consumidor no cumprimento integral das obrigações contratuais.
A continuidade de vícios e o desatendimento à expectativa contratual essencial – entrega de bem novo e funcional – caracteriza inadimplemento substancial, autorizando a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil, por inexecução voluntária e culposa da obrigação principal.
Sendo assim, diante da frustração da finalidade essencial do contrato e do descumprimento reiterado da obrigação de entregar um veículo em perfeitas condições de uso, é cabível a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com restituição integral da quantia paga pela autora, devidamente corrigida monetariamente desde os desembolsos e acrescida de juros legais desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDA DE JESUS em face de PODIUM VEÍCULOS LTDA. e BANCO J.
SAFRA S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA., em razão de vícios ocultos no veículo adquirido; b) CONDENAR a requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA. a restituir à parte autora a quantia efetivamente paga pelo veículo, incluindo o valor da entrada (R$ 26.000,00) e as parcelas quitadas do financiamento, devidamente atualizadas pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida PODIUM VEÍCULOS LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos), referente a gastos com transporte, devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre a autora e o BANCO J.
SAFRA S/A, por decorrência da resolução do contrato de compra e venda, reconhecendo a interdependência entre os ajustes; f) CONDENAR o BANCO J.
SAFRA S/A a restituir à autora o valor das parcelas quitadas até a data do deferimento da tutela antecipada que suspendeu os pagamentos, devidamente atualizadas pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, reconhecendo-se, contudo, que tal restituição decorre exclusivamente da extinção do vínculo contratual e não de eventual responsabilidade do banco pelos vícios do produto ou pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante da sucumbência recíproca, reconheço que ambas as partes decaíram em parte relevante de seus pedidos.
Assim, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 306 do STJ, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora a pagar honorários ao patrono do réu BANCO J.
SAFRA S/A e da ré PODIUM VEÍCULOS LTDA., fixados individualmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta a cada uma das respectivas rés.
CONDENO, por sua vez, cada um dos réus ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta a cada um deles.
A compensação entre os honorários é vedada, assegurando-se a autonomia do direito de crédito do advogado, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de ARLINDA DE JESUS (REQUERENTE).
-
11/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:58
Juntada de Petição de memoriais
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de laudo técnico
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PIMENTEL em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
-
29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:44
Expedição de intimação - diário.
-
19/09/2023 10:19
Apensado ao processo 0000919-05.2021.8.08.0050
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06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 07:08
Decorrido prazo de ARLINDA DE JESUS em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 12:52
Juntada de
-
06/12/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:30
Juntada de
-
02/12/2022 14:01
Proferida Decisão Saneadora
-
08/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:14
Juntada de Petição de razões finais
-
31/10/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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