TJES - 0000194-52.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO PINTO FÉLIX em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000194-52.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO PINTO FÉLIX Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de THIAGO PINTO FÉLIX, devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Apresentada Defesa Preliminar pelo denunciado no id 61493164. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a lição do saudoso, Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tonar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que, a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina pode ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime em comento e indícios de autoria na pessoa do denunciado.
Observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado, conforme se depreende do Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório da Natureza da Substância, impossibilitando, a rejeição da denúncia, motivo pelo qual com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA de id 56340376, eis que a mesma descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas, não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Acrescenta-se que, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessária exaurir o assunto a que se refere.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia acima.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de março de 2025 às 14h.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos.
Intime-se à Defesa, encaminhando o presente despacho com o link de acesso.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o presídio no qual as Rés encontram-se custodiadas, para que elas participem deste Ato de forma virtual.
Diligencie-se com urgência - RÉUS PRESOS.
OBS: - 01 (um) Réu Preso, 02 (duas) testemunhas (Policiais).
ANCHIETA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:47
Juntada de Ofício
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21/02/2025 12:41
Juntada de Ofício
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21/02/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
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24/01/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/01/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 00:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:55
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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16/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:52
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO PINTO FÉLIX (REU)
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12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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