TJES - 5010682-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5010682-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISIO BATISTA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PASSOS CORREA COATOR: VEP- VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elisio Batista Martins, face a possível constrangimento ilegal praticado pelo Magistrado da 8ª Vara Criminal de Vila Velha – Execução Penal, nos autos do Processo de Execução nº 2000939-70.2022.8.08.0035.
Conforme se depreende da exordial, a defesa pretende a concessão do benefício da saída temporária ao paciente. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de segunda instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no novo artigo 1.021, do CPC.
Assim, sabe-se que “o Tribunal da Cidadania e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração” (STJ.
HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto e conforme relatado, verifico que o impetrante impugna decisão proveniente do Juízo da Execução Penal de Vila Velha, que indeferiu o pedido da defesa de concessão do benefício da saída temporária.
Pois bem.
O artigo 197, da Lei de Execução Penal, prevê que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Ou seja, da simples leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que o meio adequado para se insurgir contra decisão do Juízo da Execução que indefere pedido relacionado à execução da pena é a interposição de agravo de execução, e não a via eleita, por ser esta inadequada, sob pena de ilegítima utilização do remédio constitucional do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Portanto, havendo instituto processual próprio para que se possa manifestar o descontentamento em face de decisão do Juízo da Execução, o presente mandamus não deve ser conhecido, eis que não poderia ser utilizado para tal fim.
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o benefício foi indeferido de forma fundamentada, em razão do exame criminológico realizado concluir que não é recomendada a concessão da saída temporária ao paciente, sugerindo, ainda, a inclusão do reeducando em grupo de sensibilização e avaliação psiquiátrica.
Dessa forma, entendo que a presente ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício, considerando a ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, nos termos delineados pelo artigo 654, § 2º, do CPP. À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da impetração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória, 11 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:45
Não conhecido o Habeas Corpus de ELISIO BATISTA MARTINS - CPF: *84.***.*19-42 (PACIENTE).
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11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 09:51
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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