TJES - 5029472-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029472-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Edp Espirito Santo Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro com o "Edifício Chamonix", por meio da apólice nº 005804, a qual previa cobertura para danos elétricos.
Narra que, em 27 de fevereiro de 2022, uma oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela ré ocasionou danos em um equipamento do segurado.
Após a comunicação do sinistro, a seguradora realizou a regulação e, com base em laudo técnico que atestou a origem elétrica dos danos, indenizou o segurado no valor de R$ 6.919,66 (seis mil, nove reais e sessenta e seis centavos), já deduzida a franquia contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão do pagamento, a autora afirma ter-se sub-rogado nos direitos do segurado, motivo pelo qual busca o ressarcimento do valor despendido.
Fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.919,66 (seis mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), com os consectários legais.
Com a inicial (Id. 17700939), vieram os documentos de representação, apólice, aviso de sinistro, laudos, orçamentos, comprovante de pagamento e demais documentos pertinentes.
Devidamente citada (Id. 19631739), a ré apresentou contestação (Id. 19854683).
Em sede de mérito, sustenta, em resumo: (i) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente a prova do efetivo pagamento ao segurado, por se tratar de documento unilateral; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, e a ausência de vulnerabilidade da autora a caracterizá-la como consumidora por equiparação; (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor, pela presunção de legitimidade dos atos materialmente administrativos que pratica; (iv) a ausência de nexo de causalidade, indicando que, após consulta aos seus registros (CRI, CRO e Platoe), não foi identificada qualquer ocorrência na rede de fornecimento de energia que pudesse ter afetado a unidade consumidora na data do evento; (v) a inobservância, pelo segurado, dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, por não ter solicitado o ressarcimento administrativamente nem ter permitido a vistoria do equipamento por oficina credenciada, o que caracteriza a prova como unilateral; (vi) e a inexistência de culpa, atribuindo a postura da seguradora a uma cômoda socialização de seus riscos empresariais.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id. 23717859, na qual a autora rechaça as teses defensivas.
Contrapõe o argumento de prova unilateral do pagamento, afirmando que a tela sistêmica comprova a transação, e defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Reitera a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade objetiva da ré e a validade dos laudos técnicos apresentados, conforme faculta a regulamentação da ANEEL.
Reafirma a existência de nexo causal e o dever de indenizar, colacionando vasta jurisprudência.
Por meio do despacho de Id. 35368953, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A ré, em petição de Id. 48834426, reiterou os termos de sua contestação, alegou a ausência de provas constitutivas do direito autoral e, por entender que os documentos juntados com a defesa rompem o nexo de causalidade, requereu o julgamento antecipado da lide pela improcedência do pedido.
A autora, na petição de Id. 48930334, reforçou a validade dos laudos técnicos juntados à inicial, afirmando que estes são suficientes para comprovar suas alegações, conforme permitido pela Resolução da ANEEL e pelo PRODIST.
Reafirmou a existência do nexo causal e, por entender que o feito está suficientemente instruído, requereu o julgamento procedente da demanda. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, ademais, manifestaram-se pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, ratificando as provas já produzidas e pugnando, cada qual, pelo acolhimento de suas teses.
Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos em equipamento eletrônico de consumidor, cujo prejuízo foi indenizado pela seguradora autora, que agora busca o ressarcimento em via de regresso.
A ré argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide, sob o fundamento de que a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor, nem mesmo por equiparação, por não ser vulnerável.
Contudo, a relação jurídica originária, estabelecida entre o segurado (Edifício Chamonix) e a concessionária ré, é inegavelmente de consumo, na qual o segurado figura como consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora autora sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o segurado, credor primitivo, detinha em face do causador do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
A sub-rogação transfere à seguradora não apenas o direito material ao ressarcimento, mas também a mesma posição jurídica do segurado na relação com o terceiro, o que inclui os privilégios e garantias de natureza processual e material previstos na legislação consumerista.
Nesse sentido, a seguradora, ao exercer o direito de regresso, assume a qualidade de consumidora por equiparação, sendo-lhe aplicáveis as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A jurisprudência pátria é pacífica neste entendimento.
Dessa forma, a responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, tanto sob a ótica do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto do artigo 14 do CDC.
Do Mérito A autora busca o ressarcimento do valor pago a seu segurado, imputando à ré a responsabilidade pelos danos em equipamento de elevador, que teriam sido causados por um curto-circuito na rede elétrica.
A ré, por sua vez, nega a existência de perturbação no sistema elétrico na data do evento e impugna os documentos apresentados pela autora, classificando-os como unilaterais.
O ponto central da lide reside, portanto, na comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a falha na prestação do serviço de energia elétrica como causa dos danos indenizáveis.
A autora instruiu a petição inicial com a apólice de seguro (Id. 17701576), o aviso de sinistro (Id. 17701577), o laudo técnico da empresa Atlas Schindler (Id. 17701580), orçamentos (Id. 17701583), o relatório de regulação do sinistro (Id. 17701588) e o comprovante de pagamento da indenização (Id. 17701594).
O laudo técnico, emitido por empresa especializada na manutenção de elevadores, é conclusivo ao diagnosticar que "O comportamento de falha apresentado estava associado à curto circuito na placa eletrônica Print PG 268.Q, componente de comando responsável pelos processamentos lógicos do elevador".
O parecer do regulador do sinistro, por sua vez, corrobora tal conclusão, afirmando que "os danos foram decorrentes de curto circuito na placa, causando as avarias reclamadas".
A ré impugna tais documentos, alegando que são provas unilaterais e que o segurado deveria ter seguido o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, permitindo a verificação do equipamento pela concessionária ou por oficina autorizada.
O argumento não prospera.
Primeiramente, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à Justiça, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação indenizatória.
Em segundo lugar, a própria regulamentação da ANEEL, especificamente o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST), admite que a comprovação do dano elétrico pode se dar por meio de "laudo de oficina", definido como o "documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica".
A normativa faculta ao consumidor a escolha do técnico responsável, exigindo apenas que a oficina esteja localizada no mesmo município.
Assim, os laudos e orçamentos emitidos por empresas especializadas, ainda que não indicadas pela concessionária, constituem meios de prova idôneos e suficientes para demonstrar o dano e sua origem elétrica, amoldando-se aos requisitos da ANEEL.
A impugnação genérica feita pela ré, desacompanhada de qualquer contraprova técnica que desconstitui a validade ou a idoneidade dos documentos apresentados, não têm o condão de invalidá-los.
Por isso, diante das provas que até então foram produzidas, entendo que é prudente que se impute à ré a responsabilidade pelo dano indenizado pela autora ao seu segurado, na medida em que a inicial veio acompanhada de laudos técnicos idôneos, produzidos com auxílio das empresas de manutenção dos elevadores danificados.
Com efeito, se a norma do art. 786 do Código Civil estabelece que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” e a do art. 349 que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, certo é que a autora deve ser indenizada, pela ré, pelo prejuízo experimentado com seu segurado, na medida em que pagos R$ 6.919,66 (seis mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 6.919,66 (seis mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso do valor e juros de mora a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AUTOR).
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25/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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28/05/2023 17:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/11/2022 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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