TJES - 5012769-74.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012769-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão do requerente é a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação do requerido em danos morais e repetição do indébito.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A através do ID55954067 com a juntada dos documentos comprobatórios, sem que tenha arguido preliminares.
Réplica à contestação apresentada pelo requerente ID61281632.
Pois bem.
DECIDO.
Noto que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda: 1) Se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma legal; 2) Se é devida a indenização a título de danos morais, e sua extensão; 3) Se é devida a repetição do indébito.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 11 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
14/07/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:28
Proferida Decisão Saneadora
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27/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*05-56 (REQUERENTE).
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13/11/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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