TJES - 5022759-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022759-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA.
REQUERIDO: LAVANDA PRIME SERVICOS LTDA DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido liminar proposta por BLIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA em face de LAVANDA PRIME SERVICOS LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora é detentora das marcas "BLIVO" e "BLIVO BONE BROTH", devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI.
Nesse passo, alega que os produtos decorrentes das marcas são comercializados exclusivamente por meio de seu sítio eletrônico e contas oficiais em marketplaces, não sendo autorizado nenhum outro meio de venda ou revenda de seus produtos.
A despeito disso, em maio do corrente ano identificou anúncios indevidos do produto "BLIVO BONE BROTH" por parte da Requerida na plataforma de e-commerce Shopify, induzindo os consumidores a acreditar tratar-se de oferta de produto original, o que não é o caso.
Além disso, o anúncio reproduz materiais publicitários oficiais da Requerente, em flagrante violação aos seus direitos autorais e de imagem, copiando trechos, imagens e layout utilizados nas campanhas legítimas da empresa, sem qualquer autorização.
E, em que pese tenha realizado denúncias junto à Shopify, que resultou na remoção dos links dos anúncios, bem como notificado extrajudicialmente a requerida, esta repetiu a conduta irregular diversas vezes, publicando novos anúncios com o mesmo conteúdo.
Assim, além da violação da marca da autora, o comportamento da requerida tem causado prejuízos à autora, já que os consumidores que acabam por adquirir os produtos decorrentes na publicação falsa têm registrado reclamação, insatisfeitos com a não entrega dos bens adquiridos, causando mácula à reputação da autora.
Ante o exposto, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida: i) que remova os anúncios e links de venda da marca BLIVO BONE BROTH, ou qualquer sinal distintivo que cause confusão com os produtos originais da requerente; ii) que se abstenha de utilizar, em qualquer meio ou forma, a marca BLIVO BONE BROTH, bem como a identidade visual da requerente, dos produtos, materiais publicitários, nome e imagem da nutricionista Bianca Bonete. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a Requerente comprovou ser a titular da marca "BLIVO BONE BROTH", devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os processos nº 931185998 e 931186030 (Id. 72258929).
Ainda, foram colacionados aos autos prints de telas dos anúncios realizados pela empresa requerida, que fazem menção ao produto e à marca de propriedade da empresa autora (Id. 72258932), reproduzindo elementos visuais e descritivos idênticos e, aparentemente, também conteúdo publicitário de origem da requerente (Id. 72258930), que alega não ter autorizado a revenda ou divulgação do produto.
Além da previsão constitucional do Art. 5º, XXIX, a Lei nº 9.279/96 também assegura a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, garantindo ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional, além do direito de zelar por sua integridade material ou reputação, como dispõem os Arts. 129 e 130, daquele diploma legal.
Nesse ínterim, a conduta adotada pela requerida, ao menos em análise perfunctória, se enquadra nas definições de crime contra registro de marca, na forma do Art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, bem como concorrência desleal, tipificada pelo Art. 195, III e IV, da mesma normativa, imputando à prática de crime a quem emprega meio fraudulento para desviar clientela de outrem, ou usa indevidamente marca e materiais publicitários da Requerente, buscando atrair consumidores.
Art. 189.
Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: [...] III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; Outrossim, a demonstração da adoção do comportamento irregular pela requerida, de forma reiterada, justifica a adoção de providências judiciais para cessar os prejuízos que alega ter sofrido a autora.
Isso porque, mesmo após denúncias à plataforma Shopify e notificações extrajudiciais (Id. 72258938), a requerida permanece efetuando a venda dos produtos de propriedade da autora, sem a sua autorização, induzindo os consumidores a associar a má prestação de serviços da requerida - ou fraudulenta - à marca da requerente, o que compromete a sua imagem e reputação frente à sua clientela.
Esses elementos, em conjunto, evidenciam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando o deferimento da medida pleiteada na exordial, ao menos em parte.
Diz-se em parte porque, não obstante robustez da fundamentação quanto à proteção da marca e concorrência desleal, observa-se que a empresa requerente incluiu em seus pedidos a abstenção do uso do "nome e imagem da nutricionista Bianca Bonete".
Ocorre que, a legitimidade para pleitear a proteção de tais direitos é, em regra, do próprio titular, não sendo possível confundir os direitos da personalidade próprios da pessoa jurídica - como o nome empresarial e a reputação - com os de seus colaboradores ou associados, na condição de pessoa natural, ainda que estes tenham sua imagem associada aos produtos da empresa.
Assim, o eventual uso indevido da imagem da nutricionista Bianca Bonete pela requerida deve ser pleiteado pela própria pessoa natural ou por seu representante legal, se for o caso, a teor do que dispõe o Art. 18, do CPC, carecendo a empresa requerente de legitimidade para tanto.
De todo modo, em razão do acima exposto, presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado, para DETERMINAR que a requerida: i) PROCEDA À REMOÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, de todos os anúncios e links de venda que utilizem a marca registrada "BLIVO BONE BROTH" ou qualquer sinal distintivo da marca, em qualquer site, plataforma, canal de venda digital ou físico. ii) SE ABSTENHA de utilizar a marca "BLIVO BONE BROTH", a identidade visual da Requerente, as descrições dos produtos e seus materiais publicitários , para fins comerciais.
Advirta-se a parte requerida que o descumprimento da medida importará na condenação ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
INDEFIRO,
por outro lado, a imposição de segredo de justiça aos autos, já que o caso não se amolda às hipóteses dos Arts. 189 e 773, do CPC.
Considerando o desinteresse na audiência de conciliação, expressamente manifestado na exordial, DEIXO de designar data para o ato.
CITEM-SE/INTIME-SE o Requerido abaixo identificado, para, caso queira, oferecerem resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural.
Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC).
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação da parte autora, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se acerca da presente.
Proceda a Serventia à remoção do sigilo dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72256597 Petição Inicial Petição Inicial 25070412005971400000064166068 72258925 1-Blivo x Lojas Lavanda - contrato social (2025.06.26) Documento de Identificação 25070412010005400000064166096 72258926 2-Blivo x Lojas Lavanda - procuração (2025.06.26) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070412010037000000064166097 72258928 3-Blivo x Lojas Lavanda - CNPJ Lojas Lavanda (2025.06.26) Documento de Identificação 25070412010059200000064166099 72258929 4-Blivo x Lojas Lavanda - registros INPI (2025.06.27) Documento de comprovação 25070412010077500000064166100 72258930 5-Blivo x Lojas Lavanda - pub e site oficial (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010100700000064166101 72258932 6-Blivo x Lojas Lavanda - links (2025.06.26) Documento de comprovação 25070412010131100000064166103 72258934 7-Blivo x Lojas Lavanda - denuncias Shopify (2025.06.30)- Documento de representação 25070412010161100000064166105 72258938 8-Blivo x Lojas Lavanda - notificações extrajudiciais (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010188100000064168309 72258939 9-Blivo x Lojas Lavanda - retorno requerida Shopify (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010223900000064168310 72258940 10-Blivo x Lojas Lavanda -boletim de ocorrencia (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010243900000064168311 72258941 11-Blivo x Lojas Lavanda - atendimento sac (2025.07.01) Documento de comprovação 25070412010267100000064168312 72258942 12-Blivo x Lojas Lavanda - registro provas verifact (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010297000000064168313 72258943 13-Blivo x Lojas Lavanda - registro compra (2025.06.30) Documento de comprovação 25070412010329700000064168314 72258944 14-BLIVO X LOJAS LAVANDA - GUIA INICIAL (2025.07.03) Documento de comprovação 25070412010360300000064168315 72258945 15-BLIVO X LOJAS LAVANDA - comprovante pagamento GUIA INICIAL (2025.07.03) Documento de comprovação 25070412010380100000064168316 72261357 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070412061242500000064168327 72261357 Petição (outras) Petição (outras) 25070412061242500000064168327 72277507 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716160040800000064182528 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: LAVANDA PRIME SERVICOS LTDA Endereço: Praça Leonor Kaupa, 100, Bosque da Saúde, SÃO PAULO - SP - CEP: 04151-100 -
14/07/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:55
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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