TJES - 5009502-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009502-05.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: NATHAN VINICIUS ARAUJO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de NATHAN VINICIUS ARAUJO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, e 61, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 3 (três) anos.
Sob esta ótica, alega que a tramitação processual foi marcada por sucessivos adiamentos de audiências, causados pela ausência de testemunhas arroladas pela acusação, e por longos períodos de inatividade, o que violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo.
No mais, argumenta que não estão presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar.
Nessa esteira, ressalta que as provas colhidas, incluindo depoimentos testemunhais, não demonstram sua participação dolosa no delito, limitando-se a apontá-lo como o motorista que conduziu os corréus, sem conhecimento da intenção criminosa.
A defesa também contesta a análise do Juízo de piso sobre a baixa frequência de viagens do paciente na plataforma Uber, argumentando ser uma interpretação equivocada dos dados do aplicativo.
Aduz ainda que o paciente é réu primário, com residência fixa, família constituída e ocupação lícita como motorista de aplicativo.
Por fim, alega que a manutenção da prisão se tornou uma antecipação de pena, violando a presunção de inocência, especialmente porque o tempo de custódia já cumprido poderia ser superior ao mínimo de uma eventual condenação.
Diante de tais considerações, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
O primeiro ponto levantado pela defesa diz respeito ao excesso de prazo na custódia preventiva do paciente, que perdura por mais de 3 (três) anos.
Nesse bojo, o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e ao qual me filio, é de que a contagem dos prazos processuais não se perfaz por uma simples soma aritmética.
Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades de cada caso concreto.
O constrangimento ilegal somente se configura quando a demora é injustificada e decorre de desídia ou inércia do aparato estatal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6.
Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7.
A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8.
A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. (AgRg no RHC 211496/CE, Rel.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o processo não esteve paralisado por inércia do Judiciário.
Trata-se de uma ação penal complexa, instaurada em face de três réus — Laércio de Souza Pereira, Danilo Maciel dos Santos e o ora paciente, Nathan Vinícius Araújo Nascimento —, todos denunciados pela prática de crime gravíssimo: homicídio qualificado.
A pluralidade de réus, por si só, demanda uma instrução mais intrincada, com a necessidade de expedição de múltiplos mandados de citação, cartas precatórias, e a análise de diversas teses defensivas e pedidos de liberdade, que foram protocolizados em momentos distintos por cada uma das defesas.
Embora tenham ocorrido adiamentos de audiências em razão da ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o Juízo a quo atuou de forma diligente, remarcando os atos e decidindo sobre as inúmeras petições e incidentes processuais.
As informações detalham uma sequência contínua de atos, sendo elas: recebimento da denúncia, decretação e manutenção das prisões, designação de audiências, interrogatório dos réus e, por fim, a preparação para a fase de alegações finais.
Portanto, ainda que o tempo de tramitação seja considerável, ele se justifica pela complexidade inerente a uma causa com três acusados por crime doloso contra a vida, e pelo exercício do direito à ampla defesa por todos os envolvidos.
Não se configura, assim, uma dilação abusiva e injustificada na prestação jurisdicional que possa ser atribuída ao Estado-Juiz.
Afasta-se, com isso, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A defesa argumenta, em seguida, a carência de fundamentação para a manutenção da prisão, sustentando a ausência de provas da participação do paciente e a sua condição de réu primário e trabalhador.
Inicialmente, cumpre registrar que a via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tarefa reservada à instrução criminal e ao juízo natural da causa, que, no caso, é o Tribunal do Júri.
Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não um juízo de certeza, que é próprio da sentença condenatória.
Acerca deste aludido tema, pertinente trazer à colação julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. […] 5.
A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6.
Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria.
A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164).
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1002051/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 01/07/2025, DJEN 04/07/2025).
No caso em tela, ao contrário do que sustenta a impetração, existem indícios que, em uma análise perfunctória, justificam a manutenção da custódia.
A defesa admite que o paciente transportou o corréu Laércio, executor do crime, mas alega que o fez sem conhecimento da intenção delitiva.
Contudo, as circunstâncias descritas nos próprios autos, como o fato de o paciente ter supostamente aguardado o corréu por um período no local dos fatos e a dinâmica da fuga, fornecem elementos que o Parquet e o Juízo de primeiro grau consideraram suficientes para sustentar a acusação de participação.
Nestes termos, a alegação de que atuava apenas como motorista de aplicativo é uma tese defensiva que deverá ser sopesada pelo Conselho de Sentença, não sendo cabível sua desconstituição sumária em sede de Habeas Corpus.
Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, a custódia do paciente encontra fundamento na garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta do delito.
Trata-se de um homicídio qualificado, cujo modus operandi — com disparos de arma de fogo e fuga planejada com auxílio de um veículo — revela periculosidade acentuada dos agentes e audácia, justificando uma resposta mais enérgica do Estado para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa. (STJ, AgRg no HC 977870/MS, Rel.Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 11/06/2025, DJEN 18/06/2025).
Outrossim, a gravidade do crime e as circunstâncias do fato indicam a necessidade da medida extrema, não se revelando, neste momento processual, a possibilidade de substituição por cautelares diversas, que se mostrariam insuficientes para o resguardo da ordem pública. (STJ, AgRg no RHC 209617/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 11/06/2025, DJEN 16/06/2025).
Esclareço, oportunamente, que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que a justifiquem, como a gravidade concreta do crime. (STJ, AgRg no RHC 197198/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).
Em desfecho, a alegação de que a prisão se tornou desproporcional, configurando uma antecipação de pena, também não merece prosperar.
Tal argumento parte de um juízo hipotético sobre a futura e eventual condenação e o regime de cumprimento de pena a ser fixado.
A prisão preventiva é uma medida cautelar, de natureza processual, e não se confunde com a pena.
Sua finalidade é proteger o processo e a sociedade durante o curso da ação penal.
Enquanto persistirem os motivos que a autorizaram, a sua manutenção é legítima, independentemente de conjecturas sobre o resultado final do julgamento.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CPP.
ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
MATÉRIA QUE IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. 4.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INCABÍVEL. 5.
ORDEM DENEGADA. […] 4.
Não é possível, na via estreita de habeas corpus, que seja feito um exercício de futurologia a fim de averiguar futura pena aplicável ao paciente, bastando, para a manutenção da custódia cautelar, a presença dos requisitos legais para tanto, de modo que a prisão decretada nestes termos não consubstancia qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. 5.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210055941, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação no Diário: 04/04/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
14/07/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar NATHAN VINICIUS ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*98-59 (PACIENTE).
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07/07/2025 17:31
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 10:29
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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25/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/06/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 18:07
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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