TJES - 0006404-06.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0006404-06.2017.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCINEIA SILVA MACHADO DE PAULA EMBARGADO: VALTAIR ESTEVAO LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: LEANDRO BATISTA DA SILVA - ES20800, THATIANA BUTKE VIANNA - ES21236 Advogado do(a) EMBARGADO: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 Considerando a certidão de ID n. 61998236, lanço, nesta oportunidade, o movimento de sentença, com o objetivo de regularizar a movimentação processual no PJe e viabilizar os demais movimentos eletrônicos no sistema.
SENTENÇA "Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizada por LUCINEIA SILVA MACHADO DE PAULA.
Afirma a parte autora, que o Sr.
Douglas da Costa Fonseca, obtendo a posse mansa e pacífica do bem objeto do litígio, efetuou a venda do imóvel (1º pavimento e terraço), para a Sra.
Lucinéia Silva Machado de Paula, em janeiro/2002, até a presente data residindo no imóvel.
Aduz ainda que, posteriormente, a loja térrea, foi vendida para o Sr.
Anildo Tamanhon, também embargante, em agosto/2008, onde colocou seu comércio, o qual alega ser fonte de sustento de sua família.
Por tais razões, pugna sejam acolhido os embargos para que seja desconstituída a penhora que recai sobre o imóvel registrado no CRGI 1ª Zona de Vitória, localizado na Rodovia Serafim Derenzi, nº 456, Santo Antônio, Vitória/ES.
Relatados, decido.
As partes peticionaram em conjunto naqueles autos nº 024.90.013536-9 (fls. 315/319), pugnando pelo cancelamento da penhora do imóvel, o que foi deferido por este Juízo através de Sentença proferida nesta data.
Dessa forma, com a homologação do pedido de cancelamento da penhora do imóvel objeto dos presentes embargos, necessário reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação, já que se pretende justamente o referido cancelamento da matrícula do imóvel.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extraia-se cópia da presente para os autos em apenso (nº 024.90.013536-9).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:23
Juntada de Informações
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21/11/2024 15:13
Decorrido prazo de LUCINEIA SILVA MACHADO DE PAULA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:13
Decorrido prazo de VALTAIR ESTEVAO LOPES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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